TJDFT - 0715551-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALADIM ALAN COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715551-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALADIM ALAN COSTA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 220923716 e ID 220923717), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 227165864 e ID 229259993), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 229259993, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 1.752,73 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250185243 (ID 227165864), para Banco Caixa Econômica, agência 3001, conta poupança 000784788284-2, chave PIX CPF: *44.***.*40-25, vinculado a ALADIM ALAN COSTA e 2 - R$ 773,35 (setecentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250185243 (ID 227165864), em favor do FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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17/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 04:56
Processo Desarquivado
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25/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:43
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:39
Processo Desarquivado
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28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
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07/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALADIM ALAN COSTA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715551-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALADIM ALAN COSTA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL e IPREV-DF apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ALADIM ALAN COSTA, partes qualificadas nos autos, para alegarem, em síntese, necessidade de suspensão do processo.
Quanto ao valor executado, houve concordância expressa (ID 209627459).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 210635133). É o relatório.
Decido.
Os réus requereram a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese se tratar de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é prescindível nova fase processual, portanto, INDEFIRO o pedido.
Quanto à sucumbência, incide o §7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, no entanto, ressalte-se que, na decisão de recebimento do cumprimento de sentença de ID 207335754, já houve a fixação de honorários advocatícios, com base no enunciado de súmula 345 e tema de recurso repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após a preclusão, expeçam-se as requisições determinadas na decisão de ID 207335754.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 12:13
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715551-16.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ALADIM ALAN COSTA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 209627459.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 10:14:16.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
03/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:54
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:54
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:54
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:04
Deferido o pedido de ALADIM ALAN COSTA - CPF: *44.***.*40-25 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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