TJDFT - 0732915-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 23:43
Recebidos os autos
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19/10/2024 23:43
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732915-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SAMUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL JOHN OCTAVIO HOLCOMB PINHEIRO GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por SAMUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO (ESPÓLIO DE) em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora que SAMUEL foi diagnosticado, nos anos de 2022 e 2023, com demência por corpos de Lewy marcada por sintomas neuropsiquiátricos distintos, que incluíam severas flutuações na atenção e cognição, alucinações visuais claras e sintomas motores similares aos observados na doença de Parkinson.
Afirma que essa sua condição implicou em uma deterioração significativa das funções cognitivas suficientemente graves para impactar a autonomia e as atividades diárias do paciente.
Aduz que nos anos de 2022 e 2023 foram contratados indevidamente vários empréstimos consignados por meio eletrônico (aplicativo de celular) e realizadas operações de cartão de crédito, que geraram dívidas que totalizam o valor de R$ 598.505,29 (quinhentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinco reais e vinte e nove centavos) – valor atualizado até 28 junho 2024.
Defende que as referidas operações foram realizadas posteriormente ao diagnóstico de demência por corpos de Lewy do falecido, motivo pelo qual são nulas de pleno direito, já que ele, à época, já não tinha capacidade de pleno direito.
Explicam que as compras realizadas com o cartão de crédito do falecido também devem ser declaradas nulas, porque foram realizadas por terceiros sem seu consentimento em um período do ano de 2023 em que ele se encontrava hospitalizado.
Alega que as transações financeiras eram prejudiciais a SAMUEL e causam um prejuízo incomensurável ao patrimônio por ele deixado aos herdeiros.
Após discorrer sobre o direito que entende cabível ao caso, requer: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova; b) a declaração da nulidade dos contratos de empréstimos consignados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente pagos por SAMUEL, em repetição de indébito, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o desembolso, sem prejuízo da dobra de eventuais futuros descontos; d) a declaração de nulidade de todas as operações de crédito feitas em nome de SAMUEL, devendo-se retornar ao status quo ante das operações realizadas; e) declarar a nulidade do avanço indevido ao crédito do cheque especial de SAMUEL; f) a condenação do banco requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ao ID 207045683 foi determinada a citação da parte requerida.
Citado, o BANCO DO BRASIL ofereceu a contestação de ID 209805429.
Alega que não praticou qualquer ato ilícito pelo qual possa ser responsabilizado e que não há que se falar em declaração de nulidade ou inexistência do débito, porquanto as cobranças estão pautadas em contrato regularmente firmado entre as partes.
Defende que não há que se falar em repetição de indébito, porque, além de a cobrança decorrer de contrato legal e voluntariamente estabelecido e de terem sido observados os termos e condições previamente pactuadas, não há qualquer prova de que sua conduta seja eivada de má-fé.
Aduz ainda que a parte requerente não faz jus à indenização por danos morais pleiteada, porquanto não há conduta ilícita de sua parte.
Ao final, requer a total improcedência da ação, com a condenação da parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência.
Réplica ao ID 210943953.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo à análise das questões processuais aventadas pelas partes.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: “[...]2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito.[...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, poisfato inconteste de que o falecido SAMUEL se encontrava enfermo e ficou hospitalizado nos anos de 2022 e 2023, bem como que foram realizadas diversas operações financeira e compras no cartão de crédito em seu nome durante esse período.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
DA CONTROVÉRSIA Ausentes questões preliminares e processuais a serem decididas, passo à definição da controvérsia e fixação do ônus da prova.
No caso em deslinde, verifico que a controvérsia se consubstancia em verificar se as operações financeiras e compras no cartão de crédito realizadas entre 2022 e 2023 em nome de SAMUEL são válidas.
Assim, fixo como pontos controvertidos: Se SAMUEL, à época das contrações de empréstimo, cheque especial e compras no cartão de crédito, pode ser considerado civilmente capaz para os atos da vida civil; Se, em razão de eventual incapacidade do falecido, as operações financeiras e compras devem ser declaradas nulas; Se o requerente faz jus à repetição de indébito dos valores pagos indevidamente; e Se o requerente faz jus a indenização por danos morais e qual seria o valor devido.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732915-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SAMUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL JOHN OCTAVIO HOLCOMB PINHEIRO GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 209805429, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:23
Deferido o pedido de SAMUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO - CPF: *90.***.*36-49 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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09/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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