TJDFT - 0735515-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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23/04/2025 10:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR.
SEGUNDO RECURSO OPOSTO.
VIOLAÇÃO PRINCÍPIO UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
OMISSÃO.
INCLUSÃO CESSIONÁRIOS.
PEDIDO NÃO REALIZADO.
VÍCIO INOCORRENTE.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que que conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargada e deu-lhe provimento II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir a existência de omissão no acórdão embargado quanto à inclusão dos cessionários no polo passivo da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incabível conhecer do segundo Embargos de Declaração opostos, ante a ocorrência da preclusão consumativa e a violão do princípio da unirrecorribilidade, por já ter sido apresentado recurso anterior.
Segundo recurso não conhecido. 4.
O acórdão analisou devidamente a questão apresentada, qual seja, a possibilidade de determinar que empresa que cedeu o crédito cumprisse a obrigação determinada na decisão que deferiu a tutela provisória; para tanto, foi necessário analisar o argumento de cessão do crédito e ilegitimidade passiva. 5.
A questão relativa à inclusão das empresas cessionárias no polo passivo da lide não foi apresentada pela parte ora embargante, motivo pelo qual não foi analisada, não havendo, assim, que se falar em omissão no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Segundo recurso não conhecido.
Primeiro recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. ___________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1965565 de relatoria da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção na 6ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1964427 de relatoria da Desa.
Ana Cantarino na 5ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1963790 de relatoria do Des.
Jansen Fialho de Almeida na 4ª Turma Cível do TJDFT e Acórdão 1966222 de relatoria do Des.
Renato Scussel na 2ª Turma Cível do TJDFT. -
03/04/2025 23:27
Conhecido o recurso de NAYARA RAFAELE COSTA NOGUEIRA - CPF: *73.***.*34-58 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735515-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NAYARA RAFAELE COSTA NOGUEIRA EMBARGADO: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP D E S P A C H O Esclarece que em observância ao princípio da unirrecorribilidade, o recurso que será analisado será o primeiro de ID 68018530. À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pela Embargante, intime-se o Embargado para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:36:50.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
10/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REVISÃO CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CESSÃO DIREITOS.
ART. 28, LEI 9.517/97.
NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA.
CESSÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A cessão de direitos ou de crédito é negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a terceiro a sua posição no polo ativo de uma relação obrigacional, sem que seja criada nova situação jurídica, mantendo-se, pois, a relação obrigacional primitiva. 2.
A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implica transferência de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia, de acordo com a regra do art. 28 da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. 2.1.
Ademais, é desnecessária a notificação prevista no art. 290 do Código Civil, uma vez que, além de não constituir requisito de validade da operação, é expressamente dispensada pelo art. 35 da Lei nº 9.514/97. 3.
No caso dos autos, a parte ré, ora agravante, juntou documentos nos autos de origem comprovando a cessão de crédito, sendo necessário, portanto, reconhecer sua ilegitimidade. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 16:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP - CNPJ: 18.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0735515-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP AGRAVADO: NAYARA RAFAELE COSTA NOGUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP contra a decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Ação Constitutiva nº 0715719-63.2024.8.07.0003, deferiu a tutela de urgência vindicada pela requerente, ora agravada.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada.
Em síntese, a agravante sustenta que está impossibilitada de dar cumprimento à ordem judicial porquanto é parte ilegítima para responder aos termos da ação principal, haja vista que seu crédito foi cedido à empresa Icorr Serviços de Consultoria Ltda.
Enfatiza que, em razão de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, encontra-se impossibilitada de cumprir as medidas impostas pelo Juízo a quo.
Tece demais considerações no mesmo sentido.
Requer o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de revogar a medida liminar determinada.
Subsidiariamente, pleiteia pela exclusão ou redução da multa fixada.
Preparo recolhido nos ID 63281273 e ID 63281276. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 200070108 – autos de origem): Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em uma análise abreviada da inicial e dos documentos que a instruem, mostram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência.
Isso porque, conforme certidão atualizada da matrícula do imóvel (ID 197638284), verifica-se que ainda não houve a consolidação da propriedade do imóvel pela requerida.
Ademais, não há como exigir da autora a comprovação de ausência de notificação ante a impossibilidade de comprovação de fato negativo.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente, diante do risco de que realmente o imóvel seja levado a leilão.
Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que se abstenha de promover qualquer ato de expropriação do imóvel objeto da lide até o deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Tal decisão não autoriza a requerente a deixar de adimplir as parcelas mensais, as quais deverão ser depositadas nos autos mês a mês.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. (destaques no original) Contra tal decisão, a parte requerida, ora agravante, opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo primevo (ID 206101994 – autos de origem): Dispõe o embargante que a decisão contém obscuridade no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para réplica.
Intimem-se.
Consoante relatado, a parte agravante requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a cessão de seu crédito à empresa Icorr Serviços de Consultoria Ltda.
A cessão de direitos ou de crédito é negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição no polo ativo de uma relação obrigacional, sem que seja criada uma nova situação jurídica, mantendo-se, pois, a relação obrigacional primitiva.
Na hipótese, analisando os documentos apresentados nos autos de origem, verifica-se que a parte ora agravante logrou êxito em comprovar a cessão de crédito.
A contestação apresentada está instruída com o contrato de cessão de crédito em que consta expressamente a Icorr Serviços de Consultoria Ltda como credora (ID 205669556 – autos de origem).
Assim, a demanda deveria ter sido proposta contra a cessionária, uma vez que a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implica transferência de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia, de acordo com a regra do art. 28 da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário: Art. 28.
A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.
Além disso, saliente-se a desnecessidade da notificação prevista no art. 290 do Código Civil, uma vez que, além de não constituir requisito de validade da operação, é expressamente dispensada pelo art. 35 da Lei nº 9.514/97: Art. 35.
Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.
Efetivamente, a notificação prevista no art. 290 do Código Civil tem a finalidade de evitar que o pagamento seja efetuado a credor indevido.
Assim sendo, a ausência de notificação implica a validade de eventual pagamento realizado ao credor primitivo, bem como a possibilidade de o devedor opor ao cessionário as exceções pessoais que detêm contra o cedente.
Mas é certo que, em hipótese alguma, a notificação será considerada requisito de validade da cessão de crédito.
A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
REJEIÇÃO.
REVELIA DA PRIMEIRA RÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ART. 28 DA LEI 9.514/97.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA TARDIA DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 381 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
INCISO III DO ART. 5º DA LEI 9.514/97.
MP 1.963-17/2000.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C - CPC/73.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3 - Nos termos do art. 28 da Lei 9.514/97, "A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia," dispensando-se a notificação prévia do devedor, conforme dispõe o art. 35 do normativo em referência, devendo ser confirmada a ilegitimidade passiva ad causam da cedente do crédito. (...) (Acórdão 1220924, 00062542420178070001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) Necessário, então, reconhecer a ilegitimidade da parte agravante.
Portanto, em um juízo perfunctório, de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, e art. 300, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Comunique-se ao douto magistrado de primeiro grau, dispensadas as informações. À parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024 19:00:47.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/08/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/08/2024 22:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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