TJDFT - 0707888-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 20:29
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LORRANE VIEIRA DANTAS em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707888-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRANE VIEIRA DANTAS REQUERIDO: GIOVANNA LUISA BRAGA AMORIM COSTA, PAULO WILLIAN ARAUJO PINTO, RESIDENCIAL TAGUAVILLLE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LORRANE VIEIRA DANTAS em desfavor de GEOVANA LUIZA, PAULO WILIAN ARAUJO PINTO e RESIDENCIAL TAGUAVILLLE.
A pretensão da autora encontra-se deduzida na petição inicial e na emenda à inicial de id. 198073409.
Relata a autora que é motorista de aplicativo e no dia 09/02/2024, por volta das 20h05, realizou uma corrida para a primeira ré com destino ao condomínio da terceira ré.
Informa que a primeira ré, por estar chovendo, solicitou que a autora entrasse com o veículo dentro do condomínio para o seu desembarque, ocasião em que disse que a autora podia sair de ré.
Alega que quando foi sair o portão desceu e causou danos em seu veículo.
Por essas razões, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de lucros cessantes, R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) de danos emergentes e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a primeira ré alega que no local é proibido fazer a manobra empreendida pela autora e que o portão já estava fechado, imputando à demandante a responsabilidade pelo evento danoso.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
O segundo réu, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva da autora e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
O terceiro réu suscita preliminar de incompetência do Juízo para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade de realização de perícia.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que o portão eletrônico está em perfeito funcionamento e com a manutenção em dia, realizada em outubro de 2023.
Afirma que no condomínio há sinalização clara de entrada e saída.
Sustenta que a autora estava saindo com o veículo pela entrada da garagem do condomínio de ré, na contramão e sem qualquer atenção.
Defende a culpa exclusiva da autora pelos danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível porquanto a pretensão debatida versa acerca de lesão material e moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, devendo ser solucionada sob o prisma do Código Civil, notadamente sob a ótica dos artigos 186, 187 e 927 do respectivo diploma.
No exame do acervo probatório constante nos autos, em confronto às alegações das partes, verifica-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, o que rompe o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade dos réus.
O vídeo de id. 202898438 é suficiente para demonstrar que o acidente somente ocorreu por negligência da autora ao realizar a manobra dentro do estacionamento do condomínio réu.
Com efeito, a autora entrou no estacionamento e parou em local proibido, atrapalhando o fluxo de veículos, tanto que na imagem outro morador é impedido de entrar na garagem.
Após o desembarque do passageiro, sem observar os deveres objetivos de cuidado, deu marcha à ré, sem verificar que o portão de entrada já estava fechando e havia outro veículo aguardando para entrar.
No caso dos autos, a autora deveria ter parado em local apropriado ou que pelo menos não tivesse impedido o fluxo de veículos e ter saído da garagem pelo local adequado, conforme as placas existentes no local.
Portanto, o acidente descrito nos autos somente ocorreu por culpa da autora, que foi negligente ao realizar a referida manobra dentro da garagem do condomínio réu.
Por conseguinte, não resta ao Juízo outra saída senão julgar improcedentes os pedidos formulados, bem como indeferir a aplicação das penas pela litigância de má-fé, pois não caracterizadas as hipóteses legais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 22:16
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de LORRANE VIEIRA DANTAS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/06/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
11/06/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 05:12
Recebidos os autos
-
31/05/2024 05:12
Deferido o pedido de LORRANE VIEIRA DANTAS - CPF: *69.***.*86-82 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/05/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/03/2024 17:27
Juntada de Petição de intimação
-
14/03/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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