TJDFT - 0703901-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 11:57
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MILENA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
21/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MILENA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 20:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703901-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A planilha de cálculo apresentada ao ID. 212426706 pela exequente não está correta, pois não considera a data correta para início de incidência dos juros de mora, qual seja, a citação ocorrida em 11/03/2024.
Assim, junto aos autos os cálculos corretos, no montante de R$ 7.113.34 (sete mil, cento e treze reais e trinta e quatro centavos).
Retifique-se o valor da causa e proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:46
Outras decisões
-
26/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MILENA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703901-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 02/09/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 206855137. Águas Claras/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 10:10:42.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
03/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:48
Deferido o pedido de MILENA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *05.***.*98-92 (REQUERENTE).
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25/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:07
Outras decisões
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09/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
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08/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:04
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de MILENA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MILENA PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/04/2024 11:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 02:37
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 22:00
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:00
Outras decisões
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27/02/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/02/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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