TJDFT - 0736239-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:13
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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15/09/2025 12:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA LARISSA DE MORAIS FIGUEREDO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade exclusiva da parte executada por dívida não revertida em benefício do núcleo familiar, afastando a possibilidade de constrição da meação do cônjuge II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) analisar a existência de vício no acórdão recorrido – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – que justifique a oposição de embargos de declaração; b) verificar a viabilidade de rediscussão do mérito da decisão colegiada por meio do referido recurso, com o objetivo de prequestionamento III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão, não sendo instrumento próprio para rediscussão do mérito do julgado. 4.
O acórdão embargado analisou adequadamente as alegações apresentadas, destacando a ausência de prova quanto à destinação familiar da dívida, sendo clara a fundamentação sobre a exclusividade da obrigação em nome da parte executada. 5.
A tentativa de atribuir à dívida natureza familiar sem comprovação específica não se sustenta, sendo incabível presumir tal destinação a partir do simples fato de envolver despesas escolares da filha do casal. 6.
A aplicação do art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil foi devidamente fundamentada no acórdão, que resguardou a meação do cônjuge não devedor por ausência de demonstração da destinação familiar do débito. 7.
O prequestionamento implícito foi atendido, considerando-se que a matéria jurídica foi apreciada com emissão de juízo de valor, não sendo exigida menção expressa aos dispositivos legais apontados IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A mera intenção de prequestionamento, desacompanhada de vício no julgado, não autoriza a modificação da decisão.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 843, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.839.672/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 12/11/2019. -
20/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:20
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA LARISSA DE MORAIS FIGUEREDO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:13
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 12:22
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA LARISSA DE MORAIS FIGUEREDO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0736239-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI AGRAVADO: PRISCILA LARISSA DE MORAIS FIGUEREDO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0717199-92.2018.8.07.0001, indeferiu o pedido de penhora de bens semoventes correspondentes à meação a que faz direito a parte agravada.
O agravante aduz, em suas razões, que a penhora de bens semoventes é plenamente admitida; que consta dos autos escritura pública de união estável entre a agravada e seu companheiro desde 2009.
Destaca que a penhora é necessária para garantir o sucesso do cumprimento de sentença.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a penhora da meação a que faz jus a parte agravada e, no mérito, a confirmação da liminar.
Preparo recolhido no Id 63457909.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não se aventou a ocorrência iminente de prescrição do cumprimento de sentença, não restando demonstrada urgência na apreciação do pedido, de modo que é possível à parte agravante aguardar o julgamento de mérito do presente agravo.
Ademais, conforme alega a própria parte agravante, em outro processo foi deferida a penhora de percentual dos semoventes do marido da agravada, os quais estão pendentes de apreciação de seu valor econômico, ante a necessidade de avaliação por profissional da área da zootecnia.
Não se verifica a necessária urgência na concessão da tutela antecipada, sendo que a parte agravante não terá tolhidos os seus direitos por aguardar o julgamento de mérito do presente agravo.
Não estando presente o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, despicienda a análise da probabilidade do direito, já que a concessão da tutela de urgência somente poderá ser deferida quando presentes os dois requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
Posto isso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
02/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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