TJDFT - 0718231-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718231-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DUARTE GUIRRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº 210199346.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 11/10/2024 17:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:00
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE GUIRRA em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718231-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DUARTE GUIRRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Como é sabido, o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir o pedido do item “b”, uma vez que tal requerimento vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados e podem contemplar eventual inadimplemento.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716599-10.2024.8.07.0018
Leticia Paz de Araujo Mello Zanatta
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:26
Processo nº 0718267-10.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Luciana Vaz Machado
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 11:03
Processo nº 0704671-71.2024.8.07.0015
Michele Oliveira Capanema
Distrito Federal
Advogado: Joao Ricardo Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 23:11
Processo nº 0742481-77.2024.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Marcos Ulysses Telles Pereira
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 20:48
Processo nº 0742481-77.2024.8.07.0016
Marcos Ulysses Telles Pereira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Marcos Ulysses Telles Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 05:05