TJDFT - 0716175-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MEDIALL BRASIL S.A. em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/10/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, com fundamento no art. 23 da Lei Federal n. 12.016/09.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de previsão legal (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09).Denegada a segurança, consoante previsão legal, não se exige remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09).Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
07/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:57
Declarada decadência ou prescrição
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07/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:01
Outras decisões
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19/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MEDIALL BRASIL S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716175-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Abuso de Poder (10894) IMPETRANTE: MEDIALL BRASIL S.A.
IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MEDIALL BRASIL S.A contra ato coator atribuído ao DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da inicial, a presente ação mandamental foi ajuizada contra a decisão do Auto de Imposição de Penalidade n. 191/2022 - SES/SVS/DIVISA/GPAS, que possibilitou a publicação no DODF e a consequente inscrição da impetrante na dívida ativa, possibilitando a emissão de CND - Certidão Negativa de Débito e/ou Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.00,00 (mil reais) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 208646171).
Após a distribuição dos autos mediante livre sorteio, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da liminar não restaram suficientemente demonstrados, nos termos a seguir expostos.
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
No caso concreto, pairam fundadas dúvidas acerca da ilegalidade atribuída à autoridade coatora, na medida em que, consoante se observa do Auto de Infração, consta o endereço SHS Qd 6 Cj A Bloco E sala 410 Asa Sul, mesmo endereço para o qual fora expedido o telegrama, cabendo mencionar, ainda, que o referido Auto de Infração teve a assinatura do responsável/preposto da impetrante (ID 208646178).
Desse modo, em sede de cognição sumária, resta inviável a constatação de provas suficientes das supostas inconsistências apontadas, o que recomenda o indeferimento do pedido in limine.
Nessas hipóteses, deve-se privilegiar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Estando ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito vindicado, resta prejudicada, por conseguinte, a análise quanto à alegada urgência no provimento jurisdicional.
Com base nas razões expendidas, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, a fim de que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Ao CJU: Retifique-se o cadastro processual, fazendo-se constar como autoridade coatora o DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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