TJDFT - 0712117-55.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712117-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARCIA DE BARROS GIANNETTI REQUERENTE: BERNARDO BARROS GIANNETTI, F.
B.
G., EDUARDO DO VALE GIANNETTI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA DE BARROS GIANNETTI INVENTARIADO(A): EDUARDO GIANNETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID 249755258, o levantamento deverá ser realizado da conta judicial n. 1070652331 (ID 227991856).
Prossiga-se, expedindo o alvará para levantamento da quantia autorizada em favor da inventariante, intimando-a, em seguida, para prestar as contas simplificadas no prazo de 5 dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
16/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:50
Outras decisões
-
12/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:26
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:26
Outras decisões
-
10/09/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/09/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 21:49
Recebidos os autos
-
09/09/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 21:49
Outras decisões
-
04/09/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:40
Expedição de Alvará.
-
10/06/2025 12:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:06
Deferido o pedido de MARCIA DE BARROS GIANNETTI - CPF: *36.***.*27-72 (INVENTARIANTE).
-
01/06/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
01/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:00
Expedição de Alvará.
-
23/05/2025 08:56
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:56
Deferido o pedido de MARCIA DE BARROS GIANNETTI - CPF: *36.***.*27-72 (INVENTARIANTE).
-
21/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 10:29
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712117-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARCIA DE BARROS GIANNETTI REQUERENTE: B.
B.
G., F.
B.
G., EDUARDO DO VALE GIANNETTI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA DE BARROS GIANNETTI INVENTARIADO(A): EDUARDO GIANNETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pleito de ID 234468226, isso porque a minuta é fornecida pelo cartório no qual será lavrada a escritura pública.
O fornecimento da minuta é o ato imediatamente anterior às assinaturas e não há razão para a recusa em fornecê-la.
Note-se que já há intensas tratativas entre a inventariante e o cartório (ID 233134274).
Prazo de cinco dias para regularização.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Sobradinho - DF, 9 de maio de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
09/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:49
Indeferido o pedido de MARCIA DE BARROS GIANNETTI - CPF: *36.***.*27-72 (INVENTARIANTE)
-
04/05/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:30
Deferido o pedido de MARCIA DE BARROS GIANNETTI - CPF: *36.***.*27-72 (INVENTARIANTE).
-
21/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:51
Deferido em parte o pedido de MARCIA DE BARROS GIANNETTI - CPF: *36.***.*27-72 (INVENTARIANTE)
-
02/04/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/04/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:36
Deferido o pedido de MARCIA DE BARROS GIANNETTI - CPF: *36.***.*27-72 (INVENTARIANTE), LIZIA MARIA GIANNETTI - CPF: *53.***.*00-59 (INTERESSADO).
-
29/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCIA DE BARROS GIANNETTI em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Alvará de Autorização já se encontra expedido e assinado eletronicamente, ficando a parte requerente e/ou beneficiária intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital) por seus próprios meios e apresentá-lo na respectiva instituição/órgão para o devido cumprimento.
Sobradinho/DF, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:35
Expedição de Alvará.
-
06/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:33
Outras decisões
-
10/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:29
Expedição de Alvará.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712117-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARCIA DE BARROS GIANNETTI REQUERENTE: B.
B.
G., F.
B.
G., EDUARDO DO VALE GIANNETTI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA DE BARROS GIANNETTI INVENTARIADO(A): EDUARDO GIANNETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A análise do esboço de partilha de ID 221158887 está prejudicada, na medida em que é necessário liquidar previamente o espólio, mediante a alienação de alguns bens e consequente pagamento de dívidas.
Assim, diante do consenso entre as partes e anuência do Ministério Público, defiro a alienação antecipada dos seguintes veículos (i) HONDA/FIT LX MT, placa PAW 6E63, e (ii) I/HONDA CR-V LX, placa JIR 7460, pelos valores mínimos de R$ 65.000,00 (ID 220745805) e R$ 54.000,00 (ID 220745804), respectivamente.
A modalidade de pagamento é exclusivamente via depósito judicial.
Com a certificação do depósito, expeça-se alvará, para a transferência do veículo Honda/Fit, que está no nome do falecido.
Para o veículo Honda/CR-V, que se encontra em nome da meeira (inventariante), o procedimento é desnecessário.
No prazo de 15 dias, a contar da assinatura do alvará, a inventariante deverá prestar contas, juntando aos autos: (i) cópia do CRV com as devidas assinaturas do comprador e vendedor, com firma reconhecida por autenticidade; e (ii) protocolo de comunicado de venda ao DETRAN/DF.
O prazo para a venda é de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de continuidade do inventário, com a partilha igualitária.
No tocante ao pedido de liberação da meação dos valores depositados nos Bancos C6 S.A. e XP (ID 212475859), indefiro-o, visto que houve afetação de depósitos a prazo, ativos de baixa liquidez, não tendo sido demonstrado que o resgate possa ser feito imediatamente.
Para tanto, o pleito precisa ser melhor instruído, com informações prestadas pelos referidos bancos.
Quanto ao requerimento de ID 222272695, para que seja autorizada a venda direta do imóvel indicado no ID 211475809 pela TERRACAP ao espólio, ouça-se o Ministério Público.
Se não houver oposição, expeça-se o alvará respectivo, com validade de 90 dias.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 9 de janeiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
09/01/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:35
Deferido em parte o pedido de MARCIA DE BARROS GIANNETTI - CPF: *36.***.*27-72 (INVENTARIANTE)
-
09/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/12/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:05
Outras decisões
-
15/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
14/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/10/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712117-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARCIA DE BARROS GIANNETTI REQUERENTE: B.
B.
G., F.
B.
G., EDUARDO DO VALE GIANNETTI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA DE BARROS GIANNETTI INVENTARIADO(A): EDUARDO GIANNETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se acesso ao patrono da inventariante (ID 212763657), observando-se o sexto parágrafo de ID 212353776.
Prazo de 48 horas para cumprimento da decisão de ID 212353776.
Após, ouça-se o Ministério Público. À Secretaria.
Sobradinho - DF, 3 de outubro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
03/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:47
Deferido o pedido de MARCIA DE BARROS GIANNETTI - CPF: *36.***.*27-72 (INVENTARIANTE).
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712117-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARCIA DE BARROS GIANNETTI REQUERENTE: B.
B.
G., F.
B.
G., EDUARDO DO VALE GIANNETTI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA DE BARROS GIANNETTI INVENTARIADO(A): EDUARDO GIANNETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD está anexo.
Apurou-se a quantia de R$ 475.981,30, que permanece bloqueada nas contas de origem (não houve transferência para conta judicial).
Cumpra-se a inventariante a cota ministerial de ID 211871948, bem como promova o lançamento do ITCD.
Se necessário, o imposto poderá ser pago com o saldo disponível na conta judicial referida, mediante requerimento adequado.
Prazo de dez dias.
Antes, porém, a inventariante deverá manifestar-se sobre a petição de ID 212382781, no prazo improrrogável de 48 horas, dada a urgência ínsita.
Cadastre-se a sra.
Lizia Maria Giannetti como interessada.
Após, intime-se para fazer a demonstração documental de que as contas objeto de constrição judicial são, de fato, conjuntas e qual a modalidade (se solidárias ou não-solidárias).
Acerca da certidão de ID 212390394, defiro, por ora, o sigilo dos documentos juntados pela terceira interessada, sra.
Lizia Maria Giannetti, por abarcar informações que traduzem privacidade (extratos bancários - sigilo bancário).
No entanto, a Secretaria deverá promover meios para que a inventariante tenha acesso aos documentos.
Após, renove-se vista ao Ministério Público.
Por fim, retornem-se os autos imediatamente conclusos, registrando que a interessada deverá deduzir a sua pretensão em via processual própria, se não houver anuência da inventariante, herdeiros e do Ministério Público.
Sobradinho - DF, 27 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
27/09/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:46
Outras decisões
-
25/09/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a imprimir com o devido QR-CODE (assinatura digital) o TERMO de ID 211735636, por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 5(cinco) dias.
Sobradinho/DF, 20 de setembro de 2024. -
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:30
Expedição de Termo.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/09/2024 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para juntar:Indefiro, no ensejo, os pedidos de tutela de urgência (...) -
23/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703384-76.2024.8.07.0014
Leonardo de Araujo Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 18:16
Processo nº 0712376-08.2024.8.07.0020
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Grace Mary Veras Osik
Advogado: Grace Mary Veras Osik
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 11:32
Processo nº 0712376-08.2024.8.07.0020
Grace Mary Veras Osik
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 17:44
Processo nº 0707166-73.2024.8.07.0020
Helena Guilhermina Lima de Almeida
Francisca Celma Moura Lopes Brandao
Advogado: Carlos Alberto Figueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 18:03
Processo nº 0735179-45.2024.8.07.0000
Eliene Rosa de Azevedo
Distrito Federal
Advogado: Rosangela Maria Oliveira Loiola
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 12:25