TJDFT - 0702711-92.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:42
Baixa Definitiva
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05/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SOARES em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:03
Conhecido o recurso de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:51
Juntada de intimação de pauta
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25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/02/2025 08:35
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/02/2025 08:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 08:35
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702711-92.2024.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: LUCAS SILVA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de prorrogação de prazo, tendo em vista que o réu não apresentou qualquer justificativa para tanto. À Secretaria para que certifique se houve o decurso de prazo para as contrarrazões do réu.
Em caso positivo, remetam-se à Segunda Instância.
Em caso negativo, aguarde-se o decurso e, após, remetam-se à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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