TJDFT - 0716122-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 20:06
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
07/03/2025 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 19:32
Desentranhado o documento
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ZAMIRA SANTOS SILVINO em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716122-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZAMIRA SANTOS SILVINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ZAMIRA SANTOS SILVINO em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL com o intuito de obter a liberação do veículo BMW X4, de placa QAG0B29, o qual foi removido ao depósito pelo réu e não entregue à autora, em razão de ela não constar como proprietária do bem e não possuir a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), nem procuração para atuar em nome do proprietário.
Pela narrativa da inicial, a autora efetuou negócio de compra e venda com Júlio Cezar Alves Neves, não tendo se efetivado o registro da transferência de propriedade à adquirente perante o órgão de trânsito.
Sem a transferência de registro não há como a autora proceder à retirada do veículo do depósito, pois não há comprovação de preenchimento do DUT/ATPV pelo vendedor e não há sequer procuração em favor da autora, outorgada pelo titular do veículo.
Aduz que que todos os pagamentos referentes ao financiamento e às demais obrigações financeiras junto ao DETRAN, relacionadas ao veículo, foram realizadas, comprovantes que evidenciam que a autora é a legítima proprietária, bem como contrato de financiamento do veículo. É, em síntese, o relatório.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação movida pela autora com o objetivo de obter a liberação de um veículo apreendido, alegando que, apesar de não ser a proprietária registrada do bem, este se encontra em sua posse e, portanto, deveria ser devolvido.
A autora fundamenta seu pedido no contrato de alienação fiduciária, porém, não apresenta a documentação necessária para comprovar sua regularidade perante o DETRAN, como a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) ou procuração.
Conforme documentos juntados pelo réu (ID. 214524690), o veículo está registrado no DETRAN do Estado de Mato Grosso em nome de Júlio Cezar Alves Neves e até 08/08/2024 possuía comunicado de venda para a autora.
Ocorre que, nesse dia ele foi cancelado pelo proprietário, que, no dia seguinte, em 09/08/2024, requereu ao DETRAN-DF a liberação do veículo.
Lado outro, restou comprovado também a ausência de procuração, bem como irregularidade no licenciamento do veículo.
No caso em tela, a autora não é a proprietária registrada do veículo, não detém a ATPV e não apresentou procuração para atuar em nome do proprietário, o que impossibilita a efetiva liberação do veículo.
A mera apresentação de contrato de alienação fiduciária não é suficiente para legitimar o pedido de liberação do bem, pois a transferência de propriedade, que deveria ser formalizada junto ao DETRAN, não foi promovida.
Além disso, o veículo circulou sem o devido licenciamento, o que configura uma irregularidade que impede a circulação do bem de forma legal.
A mera fotografia do ATP de 2021 não traz com segurança os contornos da propriedade do bem, que se encontra com o licenciamento irregular.
Ademais, a autora sequer arrolou o proprietário do veículo em qualquer um dos polos da ação, de modo a possibilitar a sua concordância ou contestação ao pedido formulado, tampouco foi requerido o reconhecimento da propriedade sobre o bem.
Com efeito, a ausência de contato com o proprietário não obsta o ajuizamento de uma ação autônoma com o objetivo de promover a transferência de propriedade por via judicial, desde que, nesse contexto, seja comprovado que a autora é a legítima proprietária do veículo.
No entanto, a inexistência de formalização da venda, a ausência de transferência regular e de procuração, além da irregularidade no licenciamento do veículo, impossibilitam que a obrigação de fazer seja imposta ao DETRAN, órgão responsável pela regularização dos veículos.
Portanto, diante da ausência de documentação que comprove a propriedade do veículo pela autora e da irregularidade no licenciamento do bem, não há que se falar na obrigação de fazer contra o DETRAN para a liberação do veículo.
Ao menos em favor da autora, que não consta como proprietária do bem e não apresenta a documentação necessária.
Desta feita, não merecem prosperar os pedidos iniciais.
Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0. -
05/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
29/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716122-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZAMIRA SANTOS SILVINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, intime-se o réu para que se manifeste sobre os últimos documentos carreados aos autos pela autora, por ocasião da apresentação de réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2024 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716122-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZAMIRA SANTOS SILVINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
15/10/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ZAMIRA SANTOS SILVINO em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:25
Outras decisões
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716122-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZAMIRA SANTOS SILVINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos apresentados pela autora na petição de ID 208908982 não têm o condão de modificar o entendimento externado na decisão de ID 208751383.
Como já decidido anteriormente, sem a transferência de registro não há como a autora proceder à retirada do veículo do depósito, pois não há comprovação de preenchimento do DUT/ATPV pelo vendedor e não há sequer procuração em favor da autora, outorgada pelo titular do veículo.
Ou seja, numa análise inicial, se mostra absolutamente legal a atitude do Detran em exigir a apresentação da ATPV para liberação do veículo.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Acolho a manifestação de ID 208908982 como aditamento à inicial. À Secretaria para cumprir a parte final da decisão de ID 208751383, no que se refere à citação do réu.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
28/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/08/2024 16:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/08/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:46
Declarada incompetência
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23/08/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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23/08/2024 02:47
Recebidos os autos
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23/08/2024 02:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/08/2024 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/08/2024 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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