TJDFT - 0735630-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO VIRIATO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários em 10% do valor da causa, pelo autor, que é beneficiário da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
27/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
27/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:19
Outras decisões
-
13/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735630-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RODRIGO VIRIATO NASCIMENTO REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Intime-se a parte solicitante para manifestar acerca da proposta de acordo feita pelo credor NU PAGAMENTO S.A (Id 215581295), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4°NUVIMEC -
28/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/10/2024 11:16
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
22/10/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO VIRIATO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO VIRIATO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:06
Outras decisões
-
03/10/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de analisar nova reiteração de pedido de tutela em demanda de superendividamento, a qual já foi objeto de recurso.
Nesse sentido, mantenho a decisão de ID 211990819, sendo necessário seguir o rito da Lei n. 14.181/21, que introduziu no CDC o procedimento de conciliação nas situações de superendividamento, de modo que não há fato novo a ser analisado, pois a condição do Autor já resta demonstrada nos autos.
A tutela será apreciada em momento oportuno por este juízo ou em razão do recurso já interposto pelo Autor.
Retornem os autos ao CEJUSC-Super para realização da audiência designada para o dia 22/10/2024.
I -
27/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
26/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:53
Indeferido o pedido de MARCOS RODRIGO VIRIATO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*14-34 (AUTOR)
-
26/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos e porque não está caracterizada a urgência que não possa aguardar a realização da audiência de conciliação especial.
Aguarde-se a audiência, conforme despacho ID 211324083. -
24/09/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:34
Outras decisões
-
20/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO VIRIATO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:36
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:21
Outras decisões
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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27/08/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
27/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Tendo em conta o procedimento criado pela Lei n. 14.181/21, que introduziu no CDC o procedimento de conciliação nas situações superendividamento, deixo de examinar o pedido de antecipação neste momento para voltar ao tema caso as partes não alcancem composição amigável.
Cite-se para audiência prevista no art. 104-A do CDC, alertando os credores que o não comparecimento importará aplicação da pena prevista no § 2º do mesmo artigo.
O prazo para resposta contará da data da audiência, caso não alcançada a composição.
Remeta-se os autos ao NUVIMEC para realização do ato.
I. -
26/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS RODRIGO VIRIATO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*14-34 (AUTOR).
-
26/08/2024 16:09
Outras decisões
-
23/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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