TJDFT - 0709109-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:31
Outras decisões
-
03/07/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:26
Outras decisões
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 19:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/02/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709109-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA, CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor da causa na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709109-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA, CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 215464404).
Decisão no Agravo de Instrumento nº 0745355-83.2024.8.07.0000 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (id. 215567745).
Proceda-se nos termos da decisão de id. 212895506.
Ressalta-se a parte exequente que caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva (id. 195864913) deverá prestar caução idônea. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:19
Outras decisões
-
30/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2024 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709109-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA, CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a parte devedora sustenta inexigibilidade da obrigação por ausência de cumprimento de sentença do débito principal, arguindo impossibilidade de privilegiar o crédito acessório em detrimento ao principal, sob pena de subverter a ordem de pagamentos.
Na oportunidade, pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Intimada a se manifestar, sobreveio resposta da parte credora, rechaçando os argumentos trazidos pela impugnante.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Conforme a inteligência do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser realizado do mesmo modo que o cumprimento definitivo.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
No caso relatado, não há óbice à cobrança de honorários anteriormente à prolação de decisão judicial definitiva, tal como previsto nos dispositivos legais acima colacionados.
Também não cabe alegar privilégio em prejuízo do crédito principal, pois a verba honorária, embora acessória, possui caráter autônomo, admitindo-se a cobrança em apartado ao crédito principal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO – VERBA ALIMENTAR – CABIMENTO – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO – I - Hipótese em que o MM.
Juiz "a quo", em decisão anterior, determinou a instauração de incidente próprio para a execução em separado da verba honorária sucumbencial – Atendida a providência pelo advogado da parte vencedora, foi determinada a suspensão do incidente autônomo, até a satisfação do débito principal – Descabimento – II – Reconhecido que o advogado tem o direito autônomo de executar os seus honorários advocatícios sucumbenciais, de forma autônoma, podendo ser executada aludida verba nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, conforme a sua conveniência – Descabido o condicionamento da execução da verba honorária sucumbencial ao prévio pagamento do valor da condenação principal, ante a ausência de previsão legal neste sentido - Inteligência dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, c.c. 85, § 14, do NCPC – Precedentes - Determinado o regular prosseguimento do incidente autônomo - Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 22298231120178260000 SP 2229823-11.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2018)
Por outro lado, não se sustenta o argumento de possível prejuízo à parte devedora, pois, havendo decisão favorável da instância superior, caberá ao exequente se responsabilizar pela reparação de danos ao devedor (art. 520, inciso I, do CPC).
Ademais, o levantamento da quantia poderá ser condicionado à prestação de caução.
Impende destacar ainda que nada obsta que o autor do crédito principal apresente cumprimento provisório, a fim de executar desde logo o crédito principal, opção esta conferida pelo ordenamento pátrio.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, proceda-se à penhora de bens no sistema SISBAJUD (ID 195864913). Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709109-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA, CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte devedora acerca do ID 206075946 no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:24
Outras decisões
-
05/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
31/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:30
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:17
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 15:58
Outras decisões
-
02/05/2024 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735630-67.2024.8.07.0001
Marcos Rodrigo Viriato Nascimento
Fundacao de Previdencia Complementar do ...
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 14:54
Processo nº 0012624-79.2009.8.07.0007
Alenne Felizardo da Costa Namba
Nara Zilany Maia Moreira
Advogado: Leandro de SA Coelho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 16:55
Processo nº 0701481-15.2024.8.07.0011
Banco Bradesco S.A.
Gustavo Martins Bezerra
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 14:26
Processo nº 0718485-87.2018.8.07.0007
Alex Martins Rafael
Ariane Lustosa Fe Arrais
Advogado: Edson Luiz Guerra de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2018 22:57
Processo nº 0706159-23.2022.8.07.0018
Jose Leopoldino das Gracas Borges
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 17:09