TJDFT - 0716162-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 07:10
Cancelada a Distribuição
-
03/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 10:54
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MONICA DE PAIVA SATURNINO em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:35
Indeferida a petição inicial
-
26/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MONICA DE PAIVA SATURNINO em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2024 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716162-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE PAIVA SATURNINO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, a irresignação da parte deve ser demonstrada por meio de recurso próprio, aí sim, este juízo pode exercer a faculdade da retratação.
Intime-se para que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais no derradeiro 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 09:25:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716162-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE PAIVA SATURNINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 08:40:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a MONICA DE PAIVA SATURNINO - CPF: *35.***.*09-15 (AUTOR).
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23/08/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 22:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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