TJDFT - 0725117-56.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 19:17
Baixa Definitiva
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20/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:17
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANO ALAN DE SOUZA OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREZA DE OLIVEIRA NERI MORAES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MOYRA LYSSA VICENTE FERREIRA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
MOTOR FUNDIDO.
PROVA PERICIAL TÉCNICA.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60501483).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária e afasto a impugnação à gratuidade de justiça. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega que, apesar da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito devido à necessidade de perícia especializada, existem provas suficientes nos autos para demonstrar o vício oculto no veículo GOL adquirido.
Argumenta que documentos técnicos, conversas de WhatsApp e testemunhas confirmam que o veículo apresentou defeitos graves no motor após apenas uma hora de uso e menos de 500km rodados, evidenciando a presença do vício sem a necessidade de uma perícia adicional.
Diante disso, pugna pelo reconhecimento do vício redibitório e a resolução contratual com restituição dos valores pagos ou a substituição do veículo. 4.
Em contrarrazões, a parte requerida aduz que a recorrente alterou a causa de pedir ao citar a 'quebra total do bloco do motor', um problema não previamente mencionado; destaca que a recorrente continuou utilizando o veículo apesar dos alertas e recomendações de um mecânico de sua confiança.
Sustenta que a negligência da recorrente ao dirigir com a luz de óleo acesa e sem realizar a troca de óleo recomendada levou ao dano total do motor, não tendo havido vício oculto.
Diante disso afirma que a responsabilidade pelos danos recai exclusivamente sobre a recorrente. 5.
Não há inovação recursal na alegação de quebra total do bloco do motor se a tese de que o motor do veículo fundiu e que se faz necessária a troca do motor foi ventilada na petição inicial. 6.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. 7.
Insta destacar que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, do CPC. 8.
No caso, a recorrente alega que o dano verificado no motor decorreu de vício oculto, pois foram verificados defeitos graves no motor após apenas uma hora de uso e menos de quinhentos quilômetros rodados após a compra e venda.
Por outro lado, os recorridos sustentam ter havido mau uso da requerente, que circulou com o veículo apesar dos alertas e recomendações de um mecânico de sua confiança e com a luz de alerta do painel ligado.
Os documentos juntados, em especial as fotografias e vídeos (ID 6050133 e seguintes) comprovam o dano no veículo.
O relatório técnico (ID 60501337) aponta como causa do dano a falta de lubrificação devido a sujeira obstruindo a passagem de óleo, o que ocasionou a quebra da biela e, consequentemente, do bloco do motor. 9.
A prova documental revela-se insuficiente para determinar se o dano no motor foi decorrente de vício oculto existente antes da compra ou se resultou de uso inadequado por parte da compradora no período entre 09/10/23 e 25/10/23.
As peculiaridades do caso e as condições de uso do veículo, que já acumulava quase cem mil quilômetros rodados e passou por oficinas diversas em outubro de 2023, justificam um exame detalhado por um perito em mecânica automotiva, com o fim de elaborar necessário laudo para orientar decisão sobre a responsabilidade pelo ocorrido. 10.
A necessidade de prova pericial, devido à complexidade fática do caso, excede a competência dos Juizados Especiais, que se destinam ao julgamento de causas de menor complexidade.
Portanto, essa circunstância impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:37
Conhecido o recurso de MOYRA LYSSA VICENTE FERREIRA RODRIGUES - CPF: *50.***.*43-63 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/06/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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