TJDFT - 0711635-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 17:33
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de OPEN CO TECNOLOGIA S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO XIMENES DOS SANTOS ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/07/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO XIMENES DOS SANTOS ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de THIAGO XIMENES DOS SANTOS ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
15/04/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:23
Outras decisões
-
02/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/03/2025 09:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
12/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de THIAGO XIMENES DOS SANTOS ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
03/02/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:28
Outras decisões
-
30/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
29/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2025 14:04
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/01/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-GAM
-
27/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
27/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 03:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de OPEN CO TECNOLOGIA S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:20
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:23
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0711635-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO XIMENES DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ORIGINAL S/A, GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, TELEFONICA BRASIL S.A., FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 28/01/2025 13:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 25 de outubro de 2024 19:02:32. -
28/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
NU PAGAMENTOS S/A, inscrito no CNPJ 18.***.***/0001-58, Rua Capote Valente, 39.
Pinheiros.
São Paulo – SP, CEP: 5409-000; BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ n° 60.***.***/0001-12, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n Prédio Prata, 1° subsolo, Vila Yara, Osasco, São Paulo, CEP 06029-900; BANCO INTER S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 00.***.***/0004-46, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1400, andar 8, CONJ 81 - Vila Nova Conceição, São Paulo/SP; BANCO DIGIO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-45, com sede na Alameda Xingu, nº512, andar 7, Bairro Alphaville Centro Industrial e Empresarial, Barueri – SP, CEP 06.455-030; BANCO BTG PACTUAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 30.***.***/0002-26, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Andar 10 a 15, Bairro Itaim Bibi, São Paulo – SP, CEP 04.583-133; BANCO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 61.***.***/0001-60, com sede na Avenida Rio Branco, 1489, Rua Guaianases, 1238, Bairro Campos Eliseos, São Paulo- SP 01205-001; BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 60.***.***/0001-65, com sede na Alameda Santos, n° 466, 4° andar, Cerqueira Cesar, São Paulo – SP, CEP 01418-000; BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 00.***.***/0153-02, Rua Alfredo Hayne, 126, Térreo, Centro, Itaberaba – BA, CEP 46880-000; BANCO ORIGINAL S/A, pessoa Jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 92.***.***/0001-08; com sede na Rua Porto União, 295, Brooklin Paulista, São Paulo – SP, CEP 04568-020; OPEN COTECNOLOGIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n°20.***.***/0001-59 e com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Teodoro Sampaio, 1756 - Pinheiros São Paulo - SP, CEP 05406-150; TELEFONICA BRASIL SA, inscrita no CNPJ sob o n° 02.***.***/0001-62 e tem sua sede localizada na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376 - Cidade Monções, São Paulo – SP; FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II, inscrita no CNPJ sob o n° 23.***.***/0001-21, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, andar 5, Jardim Paulistano, São Paulo – SP, CEP 01452-919 Defiro a gratuidade postulada.
Recebo a emenda ID 212975820.
Retifiquem-se os autos para incluir no polo passivo os demais réus listados na referida petição.
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “seja deferida a tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para: i. que seja determinada a limitação da cobrança das dívidas mensais a 35% da renda líquida do autor, R$3.371,13, ou em outro percentual que Vossa Excelência entenda adequado a preservar o mínimo existencial do autor, quantia essa a ser dividida proporcionalmente ao montante de cada credor, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência.
Ora, quando o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, contrai livremente empréstimos sucessivos, com previsão expressa de consignação em sua folha de pagamento e, quando estes atingem o limite de sua margem consignável, busca empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas, ainda que se configure eventual superendividamento.
Assevero que, conforme recente decisão do c.
STJ no Tema 1.085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Noutro giro, compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto.
No caso, os documentos anexados pela autora -comprovantes de renda - evidenciam saldo positivo superior ao mínimo existencial.
Assim, não há que se falar em limitação dos descontos.
Nessa toada e em juízo de cognição sumária, próprio ao exame de tutela provisória de urgência, tem prevalência a autonomia da vontade.
Ademais, saliento que a restrição dos descontos ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Tema 1.085/STJ.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, o limite de desconto de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC), estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo (art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22).
Assim, em face da severidade do procedimento especial, não é adequada a concessão de tutela provisória antecipada quando não observada a sistemática estabelecida pelo CDC.
Registro, por oportuno, que a parte autora não juntou aos autos a cópia dos contratos vinculados aos réus.
Assim, revela-se imprescindível o contraditório e a dilação probatória, a fim se evidenciar os termos dos referidos negócios jurídicos – quantidade de parcelas, valores, taxas, etc – os quais somente serão conhecidos após a juntada dos referidos instrumentos aos autos.
Nesse mesmo cenário, para que seja avaliada a real situação financeira da parte autora, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Assim, somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
Por fim, registro que o aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, designe-se data para audiência de conciliação, que deverá ocorrer no NUVIMEC.
Na oportunidade, o requerente deverá apresentar proposta de plano de pagamento que envolva todas as suas dívidas, para cumprimento em até cinco anos.
As requeridas,
por outro lado, deverão apresentar os contratos e condições pactuadas com a autora, bem como extratos da atual situação de pagamento.
Citem-se e intimem-se os réus via Sistema e por AR/MANDADO, consignando-se nos mandados que, na forma do art. 104-A, §2º, do CDC, "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Determino ao conciliador e/ou mediador que eventual alegação de ausência de poderes plenos para transigir aduzida pelos credores na audiência deverá ser consignada em ata, para ciência deste Juízo e aplicação da penalidade em referência.
Caso não haja acordo em relação a qualquer dos credores, o requerente deverá manifestar na audiência de conciliação, o que deverá ser consignado em ata, se deseja a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor).
A omissão ou negativa do requerente importará na extinção do feito por falta de interesse processual.
Após a audiência, façam-se os autos conclusos.
Ressalto que eventual plano de pagamento deverá observar as prescrições do art. 104-A, caput e §4º, do CDC, sob pena de não ser homologado.
Observe a diligente Secretaria que o presente feito tramita sob procedimento especial e, assim, deve observar criteriosamente as prescrições acima, para que não haja tumulto processual. -
14/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para cumprir integralmente a Decisão ID 209870181.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 10 (dez) dias.
Pena de indeferimento. -
13/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, a Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC).
Nesse passo, verifico que a parte autora tem na causa de pedir a repactuação de dívidas, mas não apresenta o plano voluntário de pagamento, bem como deixa de efetuar pedidos para o rito especial.
Ademais a a ação, na forma que em ajuizada pela parte autora, não se revela adequada para o fim almejado (artigos. 104-A e 104-B do CDC), haja vista que a verificação da situação de superendividamento e o processamento da ação respectiva depender da prévia estipulação de critérios acerca do mínimo existencial, que foi atribuída pela lei ao Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar.
Assim, emende-se a inicial nos seguintes termos: I) Diante do objeto da pretensão, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"), exponha, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Para tanto, deverá a parte autora designar, com precisão, em relação a cada uma das dívidas, cuja repactuação almeja, as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados (1) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (2) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (3) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; II) Ainda em observância ao que impõe o art. 319, inciso III, que determina a adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos subjacentes à postulação, e, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, permitindo o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, para os fins especificamente pretendidos nesta ação, deverá designar, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, (1) as taxas de juros contratadas em cada um dos negócios e os índices que pretende ver respectivamente aplicados; (2) eventuais encargos e taxas contratadas e que almeja extirpar ou reduzir (hipótese em que deverá designar o valor pretendido); (3) o prazo previsto para quitação atual e o prazo pretendido, com a indicação do número de parcelas e dos seus valores; III) Indique, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar (CDC, art. 104-A, caput c/c Decreto n. 11.150/2022), a ser definido com base nos rendimentos totais auferidos, aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável, em específico, para a definição do plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º).
Ainda nesse tópico, deverá o requerente indicar os veículos e imóveis, eventualmente de sua propriedade; IV) Junte aos autos os INSTRUMENTOS CORRESPONDENTES AOS CONTRATOS, cuja repactuação postula nesta sede, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide.
Pontuo que se cuida de documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, art. 320), notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica, à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos; V) Caso venha a restringir o pedido à pretensão revisional, fundada em suposta abusividade, à luz da limitação legal, do somatório das parcelas consignadas em sua folha de pagamento, deverá indicar, de forma expressa, no bojo do petitório, os valores que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído a cada uma das obrigações.
VI) apresentar do plano voluntário de pagamento, com previsão de pagamento de até 5 anos; VII) realizar o pedido de designação de audiência de conciliação – art. 104-A do CDC para apresentação do plano de pagamento; VIII) realizar o pedido de imposição do plano compulsório, caso não haja acordo na audiência de conciliação – art. 104-B do CDC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeira peça de ingresso.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento. -
04/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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