TJDFT - 0711615-25.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
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26/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 16:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/11/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711615-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
F.
C.
L.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora e a parte requerida, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. para manifestarem-se acerca da petição de id 212603436.
Gama, 27 de setembro de 2024 13:10:59.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
27/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 21/09/2024 14:19.
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20/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, movida por ISABELA FERNANDES CARVALHO DE LIMA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e outros, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “TUTELA ESPECÍFICA, liminarmente, inaudita altera pars, e na forma já mencionada, cominando obrigação de fazer as Rés, COM FIXAÇÃO DE PRAZO, no sentido de RESTABELECER O PLANO DA AUTORA E GARANTIR AS MESMAS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO COM A CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS EM CURSO ENQUANTO SE FIZEREM NECESSÁRIOS ou enquanto não ocorrer a migração para outro plano de saúde adequado às necessidades de tratamento da Autora ou NÃO SENDO ESTE O ENTENDIMENTO QUE DETERMINE QUE AS REQUERIDAS PROVIDENCIEM A DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO EQUIVALENTE DE IDENTICA COBERTURA E SEM CARENCIA À AUTORA que assegure a continuidade dos serviços de assistência à saúde.;” É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados.
Nesse passo, registro que a autora tem diagnóstico de paralisia cerebral por prematuridade associado a epilepsia e deficiência intelectual - CID 10 G80.0 + G40.0 + F70.0, sendo que se encontrava em tratamento quando do cancelamento do plano, ocorrido em 31/05/2024.
Assim, a despeito do acervo documental anexado pela autora, não restou evidenciado que a autora seja portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Ressalto que, nos termos da Decisão exarada nos autos da ação coletiva n. 0720060-41.2024.8.07.0001 em trâmite na 1ª Vara Cível de Brasília, foi deferido o pedido de urgência, determinando que segunda ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, se abstenha de excluir dos planos de saúde apenas os pacientes com TEA.
Contudo, a despeito do cenário acima e que inicial somente foi ajuizada após 3 (três) do cancelamento do contrato, entendo evidenciada a necessidade da reativação e manutenção do plano de saúde para continuidade dos tratamentos médicos que revelarem necessários à autora: exames, terapias, internações, etc - Ids 209812103-209812110 – ante o patente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que os réus, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) contadas da intimação, REATIVEM o plano da qual a autora era beneficiária, mediante o pagamento integral da mensalidade, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, até ulterior decisão em sentido contrário.
Amparada pelo parágrafo do artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - para o caso da parte ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Cumpra-se por Oficial de Justiça de Plantão, com urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, promovo a citação e intimação da parte ré pelo sistema, pois são entidades parceiras cadastradas no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
18/09/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/09/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para anexar aos autos: - a cópia do contrato do plano de saúde outrora vinculado aos réus; - a cópia dos documentos pessoais do representante da parte autora, subscrito da procuração ID 209648298.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
04/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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