TJDFT - 0735432-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
14/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:56
Outras decisões
-
20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE CARMELIO BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:30
Outras decisões
-
27/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:10
Outras decisões
-
17/03/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:54
Outras decisões
-
11/03/2025 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE CARMELIO BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2025 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
07/11/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/11/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735432-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: J.
C.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: L.
B.
D.
N.
M.
REQUERIDO: S.
E.
A.
D.
A., S.
C.
A.
A., D.
U.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a informar em qual foro pretende litigar, ante a incompetência absoluta deste juízo, o autor requereu a redistribuição do feito para Taguatinga – DF, foro de domicílio da maior parte dos réus.
Observe-se, a respeito, o conteúdo da decisão pretérita, cujos termos reitero, a qual evidencia a impropriedade de se propor a presente ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, inclusive sob a nova redação do artigo 63 do CPC: "Sob o que consta nos autos, nenhuma das pessoas físicas indicadas à composição do polo passivo possui domicílio no espaço geográfico abarcado pela Circunscrição Judiciária de Brasília: - S.
E.
A.
D.
A. - QNB 09, Casa 08, Taguatinga/DF. - S.
C.
A.
A., QND 49, Casa 18, Taguatinga/DF. - D.
U., Rua 02, Lote 22, Setor dos Engenheiros, Metropolitana, Núcleo Bandeirante/DF.
Incide para a hipótese a determinação da competência pela regra geral, do domicílio dos réus.
Realço que a cláusula de eleição de foro, como destaca a parte autora, para o caso presente, não possui eficácia jurídica capaz de determinar a competência jurisdicional.
Atente-se para a nova dicção do artigo 63, e parágrafos, do Código de Processo Civil, com as alterações da lei 14.879/2024, que reflete a ineficácia da cláusula de eleição de foro (§ § 1º e 5º): "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Nesse sentido, dada a diversidade de domicílios dos requeridos, esclareça a parte autora o foro que pretende litigar, a teor do parágrafo 4º do artigo 46, do Código de Processo Civil.
Prazo: 05 dias.
Intime-se." Desta feita, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência, DECLARO a incompetência deste Juízo e, por consequência, DECLINO -A para uma das Varas Cíveis de Taguatinga - DF, com as homenagens de estilo.
Proceda-se à imediata redistribuição do feito.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:32
Declarada incompetência
-
27/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735432-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: J.
C.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: L.
B.
D.
N.
M.
REQUERIDO: S.
E.
A.
D.
A., S.
C.
A.
A., D.
U.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o que consta nos autos, nenhuma das pessoas físicas indicadas à composição do polo passivo possui domicílio no espaço geográfico abarcado pela Circunscrição Judiciária de Brasília: - S.
E.
A.
D.
A. - QNB 09, Casa 08, Taguatinga/DF. - S.
C.
A.
A., QND 49, Casa 18, Taguatinga/DF. - D.
U., Rua 02, Lote 22, Setor dos Engenheiros, Metropolitana, Núcleo Bandeirante/DF.
Incide para a hipótese a determinação da competência pela regra geral, do domicílio dos réus.
Realço que a cláusula de eleição de foro, como destaca a parte autora, para o caso presente, não possui eficácia jurídica capaz de determinar a competência jurisdicional.
Atente-se para a nova dicção do artigo 63, e parágrafos, do Código de Processo Civil, com as alterações da lei 14.879/2024, que reflete a ineficácia da cláusula de eleição de foro (§ § 1º e 5º): "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Nesse sentido, dada a diversidade de domicílios dos requeridos, esclareça a parte autora o foro que pretende litigar, a teor do parágrafo 4º do artigo 46, do Código de Processo Civil.
Prazo: 05 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:58
Outras decisões
-
18/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735432-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO J.
C.
B.
REQUERIDO: S.
E.
A.
D.
A., S.
C.
A.
A., D.
U.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não foi apresentada na integralidade, mas apenas com a qualificação das partes (id. 208473418).
Faculto à parte autora sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:00
Outras decisões
-
22/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722654-28.2024.8.07.0001
Iashi Mendonca de SA Franco
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 14:49
Processo nº 0716651-97.2024.8.07.0020
Luana Rocha Correto Vieira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 16:15
Processo nº 0708679-87.2021.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 12:19
Processo nº 0728080-89.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Alzira Morganti da Costa Ferreira
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 12:56
Processo nº 0728080-89.2022.8.07.0001
Alzira Morganti da Costa Ferreira
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 15:21