TJDFT - 0715202-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NAYANE KAROLINE DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715202-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYANE KAROLINE DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE WELLINGTON DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais o embargante se insurge contra a Sentença de Id 230942665, aduzindo ter havido omissão no julgado (Id 233017546).
Oportunizado o contraditório, sobre os aclaratórios pronunciou-se a embargada no Id 234778488. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Da Omissão/Erro material De fato, os honorários advocatícios foram fixados exclusivamente com base no disposto no artigo 85, § 3°, inciso I, do CPC.
Entretanto, em atenção ao que prescreve o § 5º, do mesmo artigo, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários no caso deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Destarte, verifica-se que a sentença vergastada merece reparo para o fim de se adequar ao que preceitua os dispositivos legais regentes, impondo-se a adequação dos honorários pertinentes à condenação às faixas de incidência estabelecidas pelo precitado artigo.
Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO ao recurso para corrigir o erro material constante da sentença de Id 230942665, a fim de que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais se dê nos termos a seguir: (...) A parte ré é isenta de custas.
Entretanto, em face da sucumbência, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC.
Os honorários em comento devem observar o disposto no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a III, do Código de Processo Civil (I - dez por cento sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor atualizado da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor atualizado da causa acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos).
No mais, resta mantida integralmente a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 15:32:45.
Assinado digitalmente, nesta data. -
08/05/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de NAYANE KAROLINE DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715202-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYANE KAROLINE DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE WELLINGTON DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 14:36:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
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24/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:08
Outras decisões
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23/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:27
Outras decisões
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21/03/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:33
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:33
Outras decisões
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17/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NAYANE KAROLINE DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715202-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYANE KAROLINE DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE WELLINGTON DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Acolho a emenda à inicial apresentada no Id 213965564, regularizando-se, assim, a representação processual da autora.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por NAYANE KAROLINE DE LIMA, assistida por ANDRÉ WELLINGTON DE LIMA, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende que lhe seja concedida pensão por morte.
Para tanto, sustenta que sempre residiu com sua avó, senhora Maria Cândida de Jesus Lima, dado o quadro clínico severamente comprometido, demandando cuidados especiais.
Assevera ter sido diagnosticada como portadora da Síndrome de Moebis, o que implica no atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, e que sua avó, desde 23.10.1995, possuía um termo de responsabilidade, sendo, mais tarde, em 14.11.1997, nomeada sua guardiã por força de Decisão judicial promanada da Vara de Família e Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Gama, nos Autos n. 1856/97.
Narra que a instituidora foi sempre quem promoveu seus cuidados, suprindo suas necessidades, daí ressoando clara sua dependência para com aquela.
Ressalta que o requerimento administrativo de pensão por morte por si formulado foi indeferido, sob o fundamento de que inexistente amparo legal para tanto.
Pontua que, em sendo o menor sob guarda equiparado a filho, outra conclusão não há, senão, a de que, constatada sua invalidez, faz jus ao recebimento do pensionamento.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção da tutela pretendida é imperioso que restem comprovados e reunidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, verifica-se que, em cognição não exauriente, razão não assiste à autora.
Ao que consta, o requerimento administrativo para recebimento do benefício foi indeferido sob a justificativa de que (Id 206578665 – pág. 2): No entanto, o menor sob guarda perdeu a condição de beneficiário de pensão por morte a partir de 01/01/2012, data em que a Lei nº 8.112/1990 deixou de ser aplicada aos servidores distritais (exceto para os integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal), por força do que dispõe os artigos 293 e 294 da Lei Complementar nº 840, de 26 de dezembro de 2011.
Sendo assim, haja vista a exigência que se apresenta na legislação em comento, o termo de tutela é o meio adequado para a comprovação da qualificação da requerente.
Ademais, à época do óbito da ex-servidora (01/03/2024), a interessada já era maior de 18 anos, completados em 09/01/2012, não se enquadrando, portanto, na condição de menor sob guarda.
Por fim, ressaltamos que, sendo a guarda e a tutela institutos inerentes à condição de menor, seus efeitos cessam por completo a partir do alcance da maioridade civil ou por meio da emancipação.
Apesar dos documentos colacionados aos autos pela demandante evidenciarem que sua guarda fora concedida à sua avó ainda no ano de 1997, assim como a persistência do diagnóstico de Síndrome de Moebius (Id 206578665), impera o destaque de que, quando do passamento de sua avó, já era pessoa maior de idade, daí não mais podendo se cogitar em exercício de guarda por parte daquela, tampouco de presunção de dependência.
Nesta diretriz, sem adentrar na vertente de ser ou não devido pensionamento à pessoa que, enquanto menor esteve sob guarda do instituidor, nesta análise de cognição sumária não sobejam dos autos elementos que evidenciem a dependência da requerente para com sua avó, tampouco de que o diagnóstico do qual fora acometida lhe subtrai a capacidade para exercício de algum labor remunerado.
Portanto, premente a inserção no mérito da demanda, com o estabelecimento do contraditório e da necessária instrução probatória condizente ao caso, a fim de se constatar se faz jus ao direito, ora perseguido.
Ademais, o requerimento encontra óbice no preceito do art. 300, § 3º do CPC, uma vez que patente o risco de irreversibilidade, diante do caráter irrepetível da verba alimentar.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:02:52. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206578648 Petição Inicial Petição Inicial 24080610375484300000188590452 206578653 PROCURAÇÃO (2) Procuração/Substabelecimento 24080610375542600000188590457 206578659 Declaração de Hipossuficiência - Nayane Comprovante 24080610375581500000188590463 206578654 CERTIDÃO DE ÓBITO (2) Comprovante 24080610375618900000188590458 206578657 CNH ANDRÉ (1) Comprovante 24080610375660800000188590461 206578656 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (3) Comprovante 24080610375712700000188590460 206578661 DOCUMENTO DA MARIA CANDIDA DE JESUS LIMA (1) (2) Comprovante 24080610375758600000188590465 206578664 DOCUMENTO DA NAYANE (1) Comprovante 24080610375797800000188590467 206578665 Processo adm.
SEI_00080_00141406_2024_39 Comprovante 24080610375844000000188590468 206578666 RECEBIDO (1) Comprovante 24080610375882600000188590469 206578667 TÍTULO DE ELEITOR NAYANE (1) Comprovante 24080610375918300000188590470 206578675 laudo (1) Comprovante 24080610375947000000188590478 206600376 Decisão Decisão 24080614291813000000188608980 206600376 Decisão Decisão 24080614291813000000188608980 206785541 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080715324014300000188772970 206815798 Decisão Decisão 24080717443150100000188797423 206815798 Decisão Decisão 24080717443150100000188797423 206863053 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080802300501600000188840244 207006334 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080902343026900000188966975 209722866 Certidão Certidão 24090310110385000000191370461 209740611 Decisão Decisão 24090313294802100000191386904 209740611 Decisão Decisão 24090313294802100000191386904 210007041 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502273492100000191620432 210924714 Petição Petição 24091217353045200000192434234 210924738 Petição Petição 24091217390690800000192436156 210924740 0711641-23.2024.8.07.0004 - ação de interdição Documento de Comprovação 24091217390736700000192436158 211015306 Decisão Decisão 24091313502084300000192498758 211015306 Decisão Decisão 24091313502084300000192498758 211302053 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091702311530100000192769694 213965564 Petição Petição 24100916382826500000195132863 213965572 Termo de curatela Documento de Comprovação 24100916382912100000195132871 213965573 0711641-23.2024.8.07.0004 - DECISÃO TUTELA NAYANE Documento de Comprovação 24100916382993700000195132872 214082725 Petição Petição 24101014283607000000195238148 214082726 2024.10.10 - SUBSTABELECIMENTO - PAULO - 0715202-13.2024.8.07.0018 Substabelecimento 24101014283684000000195238149 -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715202-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYANE KAROLINE DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE WELLINGTON DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Acolho a emenda à inicial apresentada no Id 213965564, regularizando-se, assim, a representação processual da autora.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por NAYANE KAROLINE DE LIMA, assistida por ANDRÉ WELLINGTON DE LIMA, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende que lhe seja concedida pensão por morte.
Para tanto, sustenta que sempre residiu com sua avó, senhora Maria Cândida de Jesus Lima, dado o quadro clínico severamente comprometido, demandando cuidados especiais.
Assevera ter sido diagnosticada como portadora da Síndrome de Moebis, o que implica no atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, e que sua avó, desde 23.10.1995, possuía um termo de responsabilidade, sendo, mais tarde, em 14.11.1997, nomeada sua guardiã por força de Decisão judicial promanada da Vara de Família e Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Gama, nos Autos n. 1856/97.
Narra que a instituidora foi sempre quem promoveu seus cuidados, suprindo suas necessidades, daí ressoando clara sua dependência para com aquela.
Ressalta que o requerimento administrativo de pensão por morte por si formulado foi indeferido, sob o fundamento de que inexistente amparo legal para tanto.
Pontua que, em sendo o menor sob guarda equiparado a filho, outra conclusão não há, senão, a de que, constatada sua invalidez, faz jus ao recebimento do pensionamento.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção da tutela pretendida é imperioso que restem comprovados e reunidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, verifica-se que, em cognição não exauriente, razão não assiste à autora.
Ao que consta, o requerimento administrativo para recebimento do benefício foi indeferido sob a justificativa de que (Id 206578665 – pág. 2): No entanto, o menor sob guarda perdeu a condição de beneficiário de pensão por morte a partir de 01/01/2012, data em que a Lei nº 8.112/1990 deixou de ser aplicada aos servidores distritais (exceto para os integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal), por força do que dispõe os artigos 293 e 294 da Lei Complementar nº 840, de 26 de dezembro de 2011.
Sendo assim, haja vista a exigência que se apresenta na legislação em comento, o termo de tutela é o meio adequado para a comprovação da qualificação da requerente.
Ademais, à época do óbito da ex-servidora (01/03/2024), a interessada já era maior de 18 anos, completados em 09/01/2012, não se enquadrando, portanto, na condição de menor sob guarda.
Por fim, ressaltamos que, sendo a guarda e a tutela institutos inerentes à condição de menor, seus efeitos cessam por completo a partir do alcance da maioridade civil ou por meio da emancipação.
Apesar dos documentos colacionados aos autos pela demandante evidenciarem que sua guarda fora concedida à sua avó ainda no ano de 1997, assim como a persistência do diagnóstico de Síndrome de Moebius (Id 206578665), impera o destaque de que, quando do passamento de sua avó, já era pessoa maior de idade, daí não mais podendo se cogitar em exercício de guarda por parte daquela, tampouco de presunção de dependência.
Nesta diretriz, sem adentrar na vertente de ser ou não devido pensionamento à pessoa que, enquanto menor esteve sob guarda do instituidor, nesta análise de cognição sumária não sobejam dos autos elementos que evidenciem a dependência da requerente para com sua avó, tampouco de que o diagnóstico do qual fora acometida lhe subtrai a capacidade para exercício de algum labor remunerado.
Portanto, premente a inserção no mérito da demanda, com o estabelecimento do contraditório e da necessária instrução probatória condizente ao caso, a fim de se constatar se faz jus ao direito, ora perseguido.
Ademais, o requerimento encontra óbice no preceito do art. 300, § 3º do CPC, uma vez que patente o risco de irreversibilidade, diante do caráter irrepetível da verba alimentar.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:02:52. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206578648 Petição Inicial Petição Inicial 24080610375484300000188590452 206578653 PROCURAÇÃO (2) Procuração/Substabelecimento 24080610375542600000188590457 206578659 Declaração de Hipossuficiência - Nayane Comprovante 24080610375581500000188590463 206578654 CERTIDÃO DE ÓBITO (2) Comprovante 24080610375618900000188590458 206578657 CNH ANDRÉ (1) Comprovante 24080610375660800000188590461 206578656 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (3) Comprovante 24080610375712700000188590460 206578661 DOCUMENTO DA MARIA CANDIDA DE JESUS LIMA (1) (2) Comprovante 24080610375758600000188590465 206578664 DOCUMENTO DA NAYANE (1) Comprovante 24080610375797800000188590467 206578665 Processo adm.
SEI_00080_00141406_2024_39 Comprovante 24080610375844000000188590468 206578666 RECEBIDO (1) Comprovante 24080610375882600000188590469 206578667 TÍTULO DE ELEITOR NAYANE (1) Comprovante 24080610375918300000188590470 206578675 laudo (1) Comprovante 24080610375947000000188590478 206600376 Decisão Decisão 24080614291813000000188608980 206600376 Decisão Decisão 24080614291813000000188608980 206785541 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080715324014300000188772970 206815798 Decisão Decisão 24080717443150100000188797423 206815798 Decisão Decisão 24080717443150100000188797423 206863053 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080802300501600000188840244 207006334 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080902343026900000188966975 209722866 Certidão Certidão 24090310110385000000191370461 209740611 Decisão Decisão 24090313294802100000191386904 209740611 Decisão Decisão 24090313294802100000191386904 210007041 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502273492100000191620432 210924714 Petição Petição 24091217353045200000192434234 210924738 Petição Petição 24091217390690800000192436156 210924740 0711641-23.2024.8.07.0004 - ação de interdição Documento de Comprovação 24091217390736700000192436158 211015306 Decisão Decisão 24091313502084300000192498758 211015306 Decisão Decisão 24091313502084300000192498758 211302053 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091702311530100000192769694 213965564 Petição Petição 24100916382826500000195132863 213965572 Termo de curatela Documento de Comprovação 24100916382912100000195132871 213965573 0711641-23.2024.8.07.0004 - DECISÃO TUTELA NAYANE Documento de Comprovação 24100916382993700000195132872 214082725 Petição Petição 24101014283607000000195238148 214082726 2024.10.10 - SUBSTABELECIMENTO - PAULO - 0715202-13.2024.8.07.0018 Substabelecimento 24101014283684000000195238149 -
11/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:11
Outras decisões
-
10/10/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715202-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYANE KAROLINE DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE WELLINGTON DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista das razões externadas pela requerente, concedo-lhe o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão exarada no Id 206815798.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 11:25:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 13:50
Deferido o pedido de NAYANE KAROLINE DE LIMA - CPF: *34.***.*65-31 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715202-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYANE KAROLINE DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE WELLINGTON DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a Decisão de Id 206815798.
Transcorrido o prazo em comento, sem manifestação, retornem conclusos para indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 12:23:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NAYANE KAROLINE DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NAYANE KAROLINE DE LIMA em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a NAYANE KAROLINE DE LIMA - CPF: *34.***.*65-31 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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