TJDFT - 0705623-97.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:26
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 11:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705623-97.2021.8.07.0001 RECORRENTE: JOÃO DE ARAUJO SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
BANCO DO BRASIL.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de indenização por dano material e moral, a qual julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 2.
O apelante postula pela declaração do cerceamento de defesa. 2.1.
No caso proposto, o indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, nem afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente em ações dessa natureza, em que as partes conseguem exaurir suas versões respectivamente na petição inicial e na contestação, e as provas objetivas são aptas a embasar julgamento seguro a ensejar a suficiência da prova documental. 3.
O caso dos autos não envolve relação de consumo, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova, nos termos da jurisprudência desta Corte: “[...] o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor [...]” (07269689020198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 16/3/2020). 4.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. 4.1.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). 4.2.
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores. 4.3.
Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 4.4.
Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. 5.
Cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.1.
O autor alega que o banco apelado não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 5.2.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento. 5.3.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria o autor indicar quais percentuais aplicados não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, providência da qual não se desincumbiu. 5.4.
O autor se limitou a planilha demonstrativa da memória de cálculos, com a utilização de índice claramente incompatível (SELIC) às regras remuneratórias definidas em lei. 6.
Inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, o pedido inicial é improcedente. 6.1.
Jurisprudência: “Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
A instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 7.
Os cálculos carreados aos autos pela autora estão em descompasso com a legislação pertinente à matéria, porquanto lastreados em índices não pre
vistos.
Ausente a prova de violação das diretrizes que impostas ao requerido, a procedência do pleito autoral encontra óbice no disposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de direito.” (07402613020198070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 15/05/2020). 7.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 7.1.
Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (indicado, na inicial, em R$ 20.954,49). 7.2.
Exigibilidade suspensa tendo em vista a gratuidade concedida ao apelante. 8.
Recurso improvido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 341 e 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, 927 e 944, ambos do Código Civil, 1º, 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, 37 e 239, §2º, ambos da Constituição Federal, 7º, 8º e 10º, todos do Decreto nº 4.751/2003, 3º do Decreto nº 9.978/2019, 4º e 5º, ambos da Lei Complementar nº 7/1970, 5º da Lei Complementar 8/1970 e 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando que houve a má gestão dos valores depositados por força dos programas PIS/PASEP e na correção do saldo do devedor na conta individual de sua titularidade pelo recorrido, razão pela qual pugna pelo ressarcimento dos danos materiais causados.
Assevera ser cabível a incidência das regras do CDC in casu e a necessidade da inversão do ônus da prova.
Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJDFT.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida e repisar os argumentos do especial, aduz ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V, XXII, XXXII, XXXVI e LV, e 239 da Constituição Federal, por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da coisa julgada material e da segurança jurídica, ao direito de propriedade e à garantia constitucional de proteção e defesa ao consumidor.
Busca, ainda, seja a taxa SELIC reconhecida como índice de correção monetária do saldo PIS/PASEP.
Por fim, pede a suspensão do feito enquanto não sobrevier decisão definitiva acerca do IRDR nº 0718415- 57.2019.8.07.0000, instaurado no âmbito do TJDFT.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 341 e 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, 927 e 944, ambos do Código Civil, 1º, 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, 7º, 8º e 10º, todos do Decreto nº 4.751/2003, 3º do Decreto nº 9.978/2019, 4º e 5º, ambos da Lei Complementar nº 7/1970, 5º da Lei Complementar 8/1970, e 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça, porquanto “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.698.220/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 22/11/2024).
No tocante à indicada transgressão aos artigos 37 e 239, §2º, ambos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V, XXII, XXXII, XXXVI e LV, e 239, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos.
Com efeito, “É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (ARE 1504129 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 23/10/2024).
Ademais, a tese recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (RE 1505997 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 12/12/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se a PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023, o AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/3/2024 e o AgInt na TutAntAnt n. 188/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/8/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Igualmente indefiro o requerimento de suspensão do feito enquanto não sobrevier decisão definitiva acerca do IRDR nº 0718415- 57.2019.8.07.0000, porquanto a suspensão, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC, só alcança os processos pendentes que tramitam na respectiva unidade da Federação.
Consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “O simples IRDR na origem não tem o condão de suspender o recurso no âmbito do STJ” (AgInt no AREsp 1678579/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 14/6/2021).
No mesmo sentido: “É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem” (AgInt no REsp n. 2.074.937/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 6/11/2023).
Por fim, não conheço do recurso especial de ID 64185095, porquanto, interposto o recurso especial de ID 64185091, operou-se a preclusão consumativa, o que impossibilita o conhecimento do recurso interposto por último.
Ademais, verifica-se que o apelo é cópia idêntica ao recurso constitucional interposto em primeiro lugar, razão pela qual ausente prejuízo à parte recorrente.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
26/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 18:10
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/12/2024 18:10
Recurso Especial não admitido
-
23/12/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 00:03
Outras Decisões
-
18/09/2024 23:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/09/2024 23:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/09/2024 23:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/09/2024 23:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
BANCO DO BRASIL.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de indenização por dano material e moral, a qual julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 2.
O apelante postula pela declaração do cerceamento de defesa. 2.1.
No caso proposto, o indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, nem afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente em ações dessa natureza, em que as partes conseguem exaurir suas versões respectivamente na petição inicial e na contestação, e as provas objetivas são aptas a embasar julgamento seguro a ensejar a suficiência da prova documental. 3.
O caso dos autos não envolve relação de consumo, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova, nos termos da jurisprudência desta Corte: “[...] o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor [...]” (07269689020198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 16/3/2020). 4.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. 4.1.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). 4.2.
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores. 4.3.
Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 4.4.
Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. 5.
Cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.1.
O autor alega que o banco apelado não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 5.2.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento. 5.3.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria o autor indicar quais percentuais aplicados não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, providência da qual não se desincumbiu. 5.4.
O autor se limitou a planilha demonstrativa da memória de cálculos, com a utilização de índice claramente incompatível (SELIC) às regras remuneratórias definidas em lei. 6.
Inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, o pedido inicial é improcedente. 6.1.
Jurisprudência: “Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
A instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 7.
Os cálculos carreados aos autos pela autora estão em descompasso com a legislação pertinente à matéria, porquanto lastreados em índices não pre
vistos.
Ausente a prova de violação das diretrizes que impostas ao requerido, a procedência do pleito autoral encontra óbice no disposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de direito.” (07402613020198070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 15/05/2020). 7.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 7.1.
Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (indicado, na inicial, em R$ 20.954,49). 7.2.
Exigibilidade suspensa tendo em vista a gratuidade concedida ao apelante. 8.
Recurso improvido. -
26/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:20
Conhecido o recurso de JOAO DE ARAUJO SILVA - CPF: *14.***.*02-20 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
10/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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