TJDFT - 0775105-82.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Decido.
Considerando que o recurso especial de ID. 246570933 foi provido para afastar a constrição incidente sobre o imóvel objeto destes autos, em razão do seu reconhecimento como bem de família, intimo as partes para que se manifestem acerca da perda do objeto da presente demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
09/09/2025 07:49
Recebidos os autos
-
09/09/2025 07:49
Outras decisões
-
26/08/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2025 15:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/07/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ADELAN MARQUES MELLO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:31
Deferido o pedido de SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA - CPF: *50.***.*21-47 (REQUERENTE).
-
07/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 20:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 06:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 08:23
Recebidos os autos
-
05/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/11/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0775105-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA REQUERIDO: ADELAN MARQUES MELLO CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora quanto à intimação de ID 213995709.
DE ORDEM, encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já também intimada por publicação para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 12:21:11.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
23/10/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiros.
Retifique-se a autuação.
A parte embargante opôs embargos de declaração conforme ID. 210118166.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta. -
09/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
Cite-se o Réu para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
27/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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