TJDFT - 0005496-09.2012.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:27
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução, houver desídia do exequente em adotar as providências necessárias à satisfação do crédito em execução. 2.
A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921, §4º, do CPC, estabelecendo que o termo inicial da prescrição intercorrente é a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens. 3.
No caso concreto, a prescrição intercorrente foi corretamente contada, conforme decisão de primeiro grau, observando-se a nova redação do art. 921 do CPC e o entendimento consolidado pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). 4. “Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem, nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014). 5.
Apelação não provida.
Unânime. -
30/05/2025 18:16
Conhecido o recurso de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 47.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/01/2025 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 12:52
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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