TJDFT - 0712397-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDILSON DOS REIS TORRES em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
28/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712397-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDILSON DOS REIS TORRES EMBARGADO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao embargante, pois concedida à luz da condição de superendividamento.
Por outro lado, o embargado não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a presunção de miserabilidade jurídica da parte.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDILSON DOS REIS TORRES em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:07
Outras decisões
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25/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDILSON DOS REIS TORRES em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON DOS REIS TORRES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712397-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDILSON DOS REIS TORRES EMBARGADO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO EDILSON DOS REIS TORRES ajuizou embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, em face de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Alega, em suma, que: a) há conexão por prejudicialidade com dois processos anteriores (1085203-92.2021.4.01.3400 e 0705143-05.2024.8.07.0005), onde se pleiteia a rescisão contratual e a instauração de processo de superendividamento, o que pode impactar diretamente a presente execução; b) há ausência de interesse processual da credora, visto que foi instaurado um processo de superendividamento para a quitação das dívidas; c) os títulos apresentados pela credora carecem de certeza e liquidez, com valores aleatórios e inconsistências, o que impossibilita a execução; d) o contrato de confissão de dívida e o contrato de prestação de serviços não possuem validade executiva, uma vez que não foram firmados de acordo com os padrões do ICP-Brasil, além de carecerem de elementos que garantam a identificação correta das partes; e) os serviços descritos no contrato de prestação de serviços imobiliários não foram comprovadamente realizados, o que impossibilita a cobrança por parte da credora; f) a mora não pode ser configurada, visto que o imóvel não foi ocupado pelo embargante e há possibilidade de revenda a terceiros, tornando indevida a cobrança.
Ao final, requer a: a) distribuição por dependência ao processo nº 0713052-35.2023.8.07.0005; b) concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da conexão com os processos de superendividamento e rescisão contratual; c) reconhecimento da carência de título executivo; d) exclusão da cobrança dos honorários advocatícios contratuais; e) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
Ademais, a alegação de conexão com os processos de superendividamento e rescisão contratual não se sustenta, pois a execução trata de uma dívida específica, representada por um título extrajudicial (Termo de Confissão de Dívida e Contrato de Prestação de Serviços).
O simples fato de o embargante ter ajuizado um processo de superendividamento não impede a continuidade da execução, visto que a Lei 14.181/2021 não prevê suspensão automática das execuções em trâmite.
No que tange ao argumento de que os contratos não possuem validade executiva por não terem sido firmados com certificação ICP-Brasil, é preciso ter em vista que a assinatura digital não é o único meio de garantir a validade de contratos eletrônicos.
A validade de contratos firmados por plataformas digitais pode ser aferida através de elementos suficientes para identificar as partes e sua anuência, como IP, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado.
Os demais temas alegados pelo embargante merecem dilação probatória, não sendo hábil a suspender, neste momento, a execução.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON DOS REIS TORRES - CPF: *99.***.*92-91 (EMBARGANTE).
-
05/09/2024 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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