TJDFT - 0723798-37.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:45
Outras decisões
-
17/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/05/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:45
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 06:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0723798-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Diante da suspensão da decisão agravada, passo ao exame da inicial.
Indefiro a antecipação de tutela porque o tema é muito controvertido, sendo objeto de sobrestamento, não havendo probabilidade do direito.
Ademais, a autora não demonstrou qualquer urgência ou prejuízo na sua inscrição na lista do serasa limpa nome.
Retire-se o sigilo de todos os documentos dos autos.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.091.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1.264”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC)".
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido Tema 1.264 pela Corte Uniformizadora.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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04/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:39
Gratuidade da justiça não concedida a VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS - CPF: *51.***.*50-59 (AUTOR).
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05/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 12:12
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:12
Declarada incompetência
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28/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/06/2024 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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