TJDFT - 0702434-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO LISBOA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702434-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA EXECUTADO: EDUARDO LISBOA ROCHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 21 de julho de 2025 12:12:14.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
21/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
08/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:57
Outras decisões
-
06/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO LISBOA ROCHA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:15
Outras decisões
-
22/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO LISBOA ROCHA em 11/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
22/09/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702434-19.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REVEL: EDUARDO LISBOA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 207846901, qual seja, R$ 2.521,18.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/09/2024 14:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:31
Outras decisões
-
20/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702434-19.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REVEL: EDUARDO LISBOA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte exequente nova planilha de débitos, excluídas a multa de 10% e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, eis que tais valores somente incidem após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, caput, do CPC.
Observe-se que tal prazo somente se inicia após o recebimento da inicial de cumprimento de sentença pelo juízo, não podendo tais encargos serem cobrados antes do prazo de pagamento espontâneo.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:03
Outras decisões
-
01/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO LISBOA ROCHA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:09
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702434-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REVEL: EDUARDO LISBOA ROCHA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ (REVEL) intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 15:40
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO LISBOA ROCHA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 2.146,01, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da nota.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
01/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO LISBOA ROCHA em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
05/03/2023 13:08
Deferido o pedido de JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA - CPF: *24.***.*04-31 (REQUERENTE).
-
16/02/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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