TJDFT - 0707466-68.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707466-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: TATIANA DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO PAN S.A em desfavor de TATIANA DE FREITAS.
A parte autora, no ID. 208429955, noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a ré e requereu a extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da requerida.
Além disto, não há falar-se em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte ré não foi citada e, portanto, não houve a angularizão e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:21
Outras decisões
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02/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:06
Outras decisões
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04/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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