TJDFT - 0726511-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:18
Juntada de Petição de laudo
-
01/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:18
Outras decisões
-
20/08/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CAVALCANTE em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:55
Outras decisões
-
28/03/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CAVALCANTE em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:30
Nomeado perito
-
20/02/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726511-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CAVALCANTE REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/10/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/10/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CAVALCANTE em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726511-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CAVALCANTE REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CAVALCANTE em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, partes qualificadas nos autos.
A autora pretende que seja determinado ao réu que autorize e o custeie a realização de procedimento cirúrgico de reconstrução da mama com utilização de prótese ou expansor e a retirada do excesso de pele nas coxas e braços.
Além disso, busca a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral que alega ter sofrido em decorrência da recusa do réu em autorizar a realização do procedimento.
Custas recolhidas.
A decisão ID 209391452 DEFERIU a tutela de urgência requerida.
Firmo a competência deste Juízo.
Mantenho os efeitos da decisão proferida em ID 209391452, na forma do art. 64, §4º do CPC.
O réu foi intimado para cumprimento da decisão liminar.
Não consta nos autos informação sobre o seu cumprimento.
Desse modo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, cite-se o réu para contestação no prazo legal.
Ao CJU: Intime-se a autora.
Prazo 5 dias.
Cite-se o INAS/DF.
Prazo 30 dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:52
Outras decisões
-
27/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2024 13:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2024 00:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/09/2024 00:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:29
Declarada incompetência
-
23/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/09/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726511-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CAVALCANTE REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que no caso, é o valor da cirurgia vindicada, incluindo custo hospitalar, honorários médicos, acrescidos do valor referente aos danos morais.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:35:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/09/2024 17:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/09/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/09/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:43
Declarada incompetência
-
02/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/09/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:07
Declarada incompetência
-
02/09/2024 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726511-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CAVALCANTE REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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