TJDFT - 0729966-10.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:53
Baixa Definitiva
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30/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:52
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. 165-A DO CTB.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSENTE DOCUMENTO PARA COMPROVAR A LEGITIMIDADE ATIVA.
INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em seu recurso alega que não juntou aos autos o documento para comprovar o seu interesse de agir porque é ônus da parte ré apresentar os documentos que apontem o real infrator, uma vez que a multa de trânsito é emitida pela parte ré.
Ainda, destaca a ausência de notificação da infração de trânsito nos termos determinados pelo artigo 282 §4º do CTB e Súmula 312/STJ, de modo que configurada afronta ao contraditório e ampla defesa, sendo que inexiste elemento probatório a atestar que recebeu a dupla notificação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
O juízo de origem proferiu a decisão ID 61564165, determinando que a autora se manifestasse acerca do seu “interesse de agir, tendo em vista que não é o proprietário do veículo autuado, tampouco identificado como condutor no momento da lavratura do auto de infração ora impugnado, devendo comprovar documentalmente as alegações”.
Todavia, permaneceu inerte, o que resultou no consequente indeferimento da petição inicial IV.
Os documentos nos autos (ID 61564161 e 61564162) indicam como proprietário e possuidor do veículo no momento da abordagem pessoas diversas da parte autora.
Inclusive, o auto de infração juntado nos autos aponta fato diverso do alegado na inicial, eis que a autora afirma que foi aplicada infração por suposta recusa ao teste de alcoolemia, enquanto que o auto de infração ID 61564162 demonstra o resultado do teste realizado.
V. É ônus da parte autora juntar na sua inicial a documentação para comprovar a sua legitimidade ativa e interesse processual, de forma a instruir de forma adequada a sua pretensão.
Todavia, os documentos juntados indicam nome de terceiros, sem menção à parte autora.
Assim, diante da ausência de documento essencial para o ajuizamento da demanda, mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:25
Conhecido o recurso de BIANCA MARQUES MARTINS - CPF: *55.***.*86-67 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/07/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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