TJDFT - 0770069-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:09
Baixa Definitiva
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23/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:08
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITALO DIAS DE SOUSA PAES LANDIM em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA SECRETARIA DE SAÚDE.
COVID-19.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO TEMPO TRABALHADO.
ALTERAÇÃO PARA GRATIFICAÇÃO NATALINA COM ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença que julgou improcedente o pedido da exordial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID58981691).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte AUTORA alega, em síntese, que há previsão legal para pagamento da gratificação natalina, pois o contrato está submetido às regras da Lei 4.266/2008, a qual estabelece em seu art. 11 que aplicam-se ao contrato a Lei Distrital 3.279/2003.
Aduz que embora tal norma tenha sido revogada pela LC 840/2011, a Lei Complementar manteve a previsão à percepção do direito, sob a denominação de décimo terceiro, devendo ser paga à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores.
Ressalvou que em dezembro/2022 recebeu regularmente o décimo terceiro salário proporcional ao tempo trabalhado no ano.
Destaca que não há previsão legal para o recebimento da gratificação somente à aqueles que completarem 12 meses de contrato.
Esclarece que "o próprio §3º do art. 24 da Instrução Normativa, em regulamentação à LC 840/2011, prevê que “no ano de ingresso do servidor, quando a admissão ocorrer depois do mês de aniversário, a parcela de décimo terceiro de que trata o § 1º deste artigo será paga no mês de dezembro e corresponderá a um doze avos por mês trabalhado nesse ano”.
Aduz que se aplica ao caso a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 531, STJ, a qual prevê que “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 58981698). 5.
A controvérsia reside em determinar se é devido o décimo terceiro (gratificação natalina) aos contratos temporários com menos de 1(um) ano de vigência. 6.
Na origem, narra o autor que firmou com o réu contrato temporário, na função médico, no período de 07/04/2022 a 27/01/2023.
Aduz que o contrato foi regido pela Lei Distrital nº 4.266/2008.
Assevera que é indevido o pedido de restituição dos valores recebidos a título de décimo terceiro salário, porquanto está submetido às disposições da Lei Distrital nº 4.266/2008, conforme consta do Edital Normativo n. 4 e do Contrato firmado com o GDF.
Destaca que ingressou na função temporária após o seu aniversário e o o décimo terceiro lhe foi pago proporcionalmente no mês de dezembro.
Aduz que não há previsão legal condicionando o pagamento do décimo terceiro à vigência mínima de um ano de contrato. 7.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor firmou "Contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Lei nº 4.266/2008, Lei nº 5.240/2013 e Lei nº 173/2020", em decorrência da situação de calamidade pública (COVID-19), com vigência de 07/04/2022 a 07/04/2023 (ID 58981668).
Consta na Cláusula Sexta que o contratado não faz jus à gratificação, ou qualquer extensões relacionadas a estas, conforme item 1.6 Edital, que são próprias e exclusivas aos cargos efetivos, conforme Pareceres 272/2013 - PROPES/PGDF e 650/2015 - PRCON/PGDF. 8.
Os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Tema 551 - STF). 9.
No caso, o contrato foi regido pelas Lei nº 4.266/2008, Lei nº 5.240/2013 e Lei nº 173/2020. 10.
A Lei 4.266/2008, art. 11, parágrafo único, dispõe que "aplica-se também ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Lei Distrital nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003." 11.
A Lei Distrital nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, por sua vez, dispunha sobre o pagamento de gratificação natalícia.
Tal norma foi revogada pela Lei Complementar nº 840/2011. 12.
Contudo a Lei Complementar 840/2011 estabeleceu que "o décimo terceiro salário, previsto nesta Lei Complementar, substitui a gratificação natalícia prevista na Lei nº 3.279/2003" (art. 289). "As remissões feitas na legislação distrital a dispositivo da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a dispositivos das leis revogadas por esta Lei Complementar consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Lei Complementar. (art. 290)". 13.
Depreende-se, portanto, que apesar da revogação da Lei Distrital, o direito à percepção da gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, permaneceu previsto na Lei Complementar 840/2011, na medida que houve apenas a substituição de décimo terceiro salário para gratificação natalina, devendo ser pago à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores (art. 92 - LC 840/2011) . 14.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.009/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
Todavia, na presente controvérsia, verifica-se que restaram indevidamente descontados da autora os valores atinentes ao seu 13º salário (gratificação natalina), não havendo justificativa para tanto, pois trata-se de direito legalmente previsto, e com status constitucional, ainda que a servidora não tenha laborado por 12 meses completos.
Assim, deve receber o percentual relativo aos meses em que trabalhou, conforme art. 94 da Lei Complementar nº 840, não se vinculando a aquisição do aludido direito ao exercício da atividade pelo prazo de 12 meses. (...)" (Acórdão 1812159, 07031141120228070018, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO.
DESCONTOS PARCIALMENTE DEVIDOS.
CONSTATAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.009/STJ.
FALTAS INJUSTIFICADAS.
GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA.
PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9.
No entanto, a respeito da gratificação natalícia (13º salário), ainda que a servidora não tenha laborado por 12 meses completos, deve receber o percentual relativo aos meses em que trabalhou, conforme art. 94 daLei Complementar nº 840.
A aquisição do aludido direito não se vincula ao exercício da atividade pelo prazo de 12 meses. (...)" (Acórdão 1690195, 07400036720228070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023) 15.
Pelo exposto, impõe-se a reforma da sentença vergastada para julgar procedente o pedido da exordial e declarar inexistente o débito de R$ 5.182,04 relativo ao décimo terceiro salário, reconhecendo ser esta parcela devida ao servidor temporário independentemente do tempo de duração do contrato. 16.
Recurso conhecido e provido nos termos do item 15. 17.
Vencedor o recorrente, não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:04
Conhecido o recurso de ITALO DIAS DE SOUSA PAES LANDIM - CPF: *23.***.*13-71 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/07/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/06/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/05/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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