TJDFT - 0775289-38.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:28
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BATISTA DE ABREU em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
VENDA DE POLTRONA INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configura falha na prestação de serviço a venda de passagem com assento inexistente.
Em caso de alteração para veículo com configuração diferente de poltronas, caberia ao preposto prestar esclarecimentos aos passageiros e possibilitar a restituição do valor pago pelo bilhete, conforme Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT. 2.
Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral as apreensões e angústias experimentadas pela autora que, em razão da inexistência da poltrona adquirida, foi acomodada, juntamente o filho, em poltrona designada a outros passageiros e precisou trocar de assento mais de uma vez durante uma viagem de oito horas de duração, no período noturno. 3.
O quantum fixado na origem (R$ 1.000,00), todavia, se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa compensação e os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% da condenação.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. -
26/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:34
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA BATISTA DE ABREU - CPF: *51.***.*60-54 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/01/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:57
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775289-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA BATISTA DE ABREU REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA, GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA LUCIA BATISTA DE ABREU contra RAPIDO FEDERAL VIAÇÃO LIMITADA e GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA.
Narra a parte autora que contratou os serviços da ré RAPIDO FEDERAL por intermédio da ré GOGIPSY e adquiriu passagens para viagem de ônibus interestadual no dia 01/07/2024 para o trajeto São Domingos/GO com destino Brasília/DF, na categoria semi-leito, reservando as poltronas 51 e 52, pois viajaria acompanhada de menor impúbere.
Relata que, ao tentar embarcar às 18h00, foi informada que a poltrona 51 estava posicionada isoladamente e que a poltrona 52 não existia, tendo sido informada pelo motorista que a empresa frequentemente substitui o ônibus que realizará a viagem sem atualizar as informações no site.
Assevera que o motorista sugeriu que a autora e sua acompanhante menor ocupassem as poltronas 49 e 50, que estavam vazias, até que os respectivos passageiros chegassem, sendo que em determinado momento da viagem um dos passageiros reivindicou seu assento, resultando em um inconveniente.
Destaca que a passageira que havia reservado a poltrona 50 também exigiu que a autora e a criança se mudassem para outras poltronas vazias, de modo que a autora havia adquirido passagens para viajar em poltronas semi-leito no setor superior e acabou viajando em poltronas do setor inferior.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 216569809).
A requerida GOGIPSY, em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, nega que tenha dado causa ao infortúnio, entendo tratar-se de hipótese de culpa exclusiva de terceiro.
Advoga pela ausência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência do pedido.
A requerida RAPIDO FEDERAL, em sua defesa, alega que o veículo possuía 63 poltronas e que, portanto, a poltrona 52 existia e estava disponível para a autora.
Entende que eventuais inconvenientes não são suficientes para comprovar a existência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a autora reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela requerida GOGIPSY.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, a 1ª ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora do serviço para aquisição de passagens de ônibus interestadual.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A responsabilidade civil do transportador é objetiva.
Ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece prosperar.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
No presente caso, entendo que estes estão presentes.
Isso porque existe verossimilhança na alegação, em especial diante da apresentação pela requerida RAPIDO FEDERAL de croqui de assentos no qual, quando existem os assentos 61 e 62 (fotografia apresentada pela requerente), não existe o assento 52, mencionado pela autora como inexistente no veículo que realizou a viagem.
A meu sentir, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, porquanto a passageira não realizou a viagem na forma originalmente contratada.
Ocorre que, em tais circunstâncias, às rés caberia (i) restituir o valor para que a passageira adquirisse, caso quisesse, passagem por outra empresa ou (ii) providenciar a realocação da passageira em outro ônibus, próprio ou de terceiro que oferecesse serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, retendo o valor originalmente pago.
A autora chegou ao destino final, mas suportou o desconforto de experimentar mais de uma solicitação para que se retirasse do assento durante o trajeto, razão pela qual o desconforto da alteração de acomodação durante a viagem implica em circunstância que não pode ser desconsiderada nesta análise das consequências da falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, cumpriria às rés adotar providência imediata à necessária reacomodação da passageira em ônibus próprio que melhor atendesse a conveniência desta, em especial para que pudesse viajar em poltrona lado a lado com a criança que lhe acompanhava, o que não ocorreu, tudo nos moldes do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência do assento reservado gerou considerável frustração, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic ao mês (deduzida a atualização) ambos a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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