TJDFT - 0723106-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:45
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de XGN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E COSMÉTICOS EIRELI em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0723106-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: XGN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E COSMÉTICOS EIRELI, NATAL JOSE DE LIMA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória pela qual se busca rescindir a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução nº 0727677-57.2021.8.07.0001.
Os autores alegam violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foram devidamente analisadas as provas que apresentaram.
Aduzem ter apresentado laudo de avaliação do imóvel penhorado na execução a fim de demonstrar que o seu valor seria muito superior àquele apurado na avaliação oficial, adotada para fins de adjudicação pela parte exequente.
Acrescem que não se levou em consideração o seguro prestamista da operação de crédito.
Discorrem sobre o cabimento da tutela de urgência.
Requerem a gratuidade de justiça.
Por fim, pedem: “b) O deferimento da tutela de urgência, para fins de suspender ação originaria para cancelar adjudicação do imóvel NO VALOR DE R$ 993.000,00 (novecentos e noventa e três mil reais) e o leilão; (...) d) O deferimento da produção de provas nos termos do Art 972 do CPC, em espacial [sic] a avaliação das novas avaliação feita pela própria empresa SICRED NO VALOR DE R$ 14.389.616,00 (quatorze milhões trezentos e oitenta e nove mil e seiscentos e seis reais); e) A total procedência da presente ação, para, nos termos do Art. 968, inc.
I, rescindir a sentença de ID 114852818, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de JULGAR SEUS EMBARGOS A EXECUÇÃO”.
Pelo despacho de ID nº 60140797, determinou-se a emenda à petição inicial para: regularizar a representação processual; complementar a qualificação das partes; comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça; indicar objetivamente a decisão de mérito que se pretenderia rescindir; manifestar-se quanto à aparente decadência; e esclarecer o cabimento da ação rescisória no tocante à avaliação e à adjudicação do bem penhorado.
Os autores apresentaram emenda à inicial, acompanhada de documentos (IDs nºs 61246299 a 61247068), em que reiteram o pedido de gratuidade e esclarecem que a decisão que pretendem rescindir é a sentença dos embargos à execução. É o relato do necessário.
Primeiramente, tendo em conta a presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência, e considerando a documentação de ID nº 61247063 a 61247068, defiro aos autores a gratuidade de justiça.
Não obstante, a ação rescisória não pode ser admitida, haja vista a decadência consumada, nos termos do art. 975, do CPC.
A sentença que se busca rescindir foi proferida em 07/2/22 e transitou em julgado em 8/3/22 (ID nº 59949097, p. 246-249 e 251).
Porém, a presente ação somente foi ajuizada em 6/6/24, quando decorridos mais de dois (2) anos.
Embora tenha sido concedida a oportunidade para que os autores se manifestassem quanto à decadência constatada, como prevê o parágrafo único do art. 487, do CPC, eles não se manifestaram quanto ao ponto na emenda apresentada.
Sendo assim, impõe-se o julgamento liminar de improcedência do pedido.
Dessa forma, julgo liminarmente improcedente o pedido, ante a decadência, com amparo nos arts. 332, § 1º, 487, inciso II, e 975, todos do CPC, c/c com o art. 189, do Regimento Interno.
Custas finais, se houver, pelos autores, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Sem honorários, ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
26/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:13
Declarada decadência ou prescrição
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08/07/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:41
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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