TJDFT - 0702300-11.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 18:21
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:45
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:37
Outras decisões
-
27/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:45
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702300-11.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA AUXILIADORA MARCAL NUNES EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP SENTENÇA MARIA AUXILIADORA MARÇAL exercita direito de ação perante este Juízo em desfavor de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.-EPP, mediante manejo de embargos à execução, com vistas à desconstituição de título extrajudicial perseguido na ação de execução nº 0708046-88.2021.8.07.0014.
A embargante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Diz ter firmado contrato com a embargada para negociar o saldo devedor de veículo com o Banco Panamericano, mediante o pagamento de 38 parcelas de R$ 631,33, cuja concretização ocorreu em 05/03/2021, por R$ 5.203,99.
Invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para afastar vantagem excessiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova.
Aponta as cláusulas contratuais 1ª e 9ª para justificar o inadimplemento do contratado, pois apesar de pago 13 parcelas, a primeira em 30/11/2016, o saldo devedor do financiamento somente foi quitado perante o Banco Panamericano em 05/03/2021.
Define-se como pessoa idosa, de baixa escolaridade e pobre para concluir por rescindido o contrato, seja por falta de pagamento ou pelas reiteradas ligações de cobrança do Banco Panamericano.
Reafirma que, mesmo inadimplente no pagamento das prestações que lhe competia, a embargada concluiu sua obrigação no ano de 2021, em desatendimento ao pactuado de efetivá-la dentro do prazo de 24 meses, tornando-lhe “extremamente vantajosa” a quitação do saldo devedor por R$ 5.203,99, em contrapartida ao preço pela qual foi contratada.
Entende havido o inadimplemento de ambas as partes, sendo indevida a cobrança integral, mas, somente, o reembolso do que efetivamente pago a fim de preservar o equilíbrio contratual para assegurar proporcionalidade aos respectivos inadimplementos.
Pleiteia efeito suspensivo aos embargos por ser pessoa pobre, assistida pela Defensoria Pública, sem condição de prestar caução, sob risco de comprometimento de sua subsistência.
Por fim, requer a revisão do contrato, diante de sua iliquidez, para limitar a obrigação de pagar a R$ 5.203,99, quantia liquidada pela embargada.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido na decisão de ID 129570346, bem como o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo.
Em impugnação, a embargada justifica a ausência de prestação de caução para suspender a execução, motivo pelo qual ela deve prosseguir.
Refuta a tese de inadimplemento, à mingua de ter sido procurada pela embargada para rescindir o contrato.
Sustenta se tratar de um contrato de risco e, pela quantidade de parcelas pagas, não poderia considerar o contrato como cancelado.
Diz ter continuado a negociar o saldo devedor da cliente e conseguido os descontos para quitação.
Sugere que, caso assim não o fizesse, a embargante poderia alegar o descumprimento do ajuste e requerer a devolução das quantias pagas.
Nega excesso de execução e a exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Afirma atraso na quitação do saldo devedor do veículo por culpa da embargante, devido ao inadimplemento dela.
Requer a improcedência dos embargos.
Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram. É o bastante relatório.
Decido.
Inexiste questões preliminares.
Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o processo em ordem.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito.
As provas carreadas aos autos são suficientes para convicção deste julgador, prescindindo de inversão do ônus como alegado pela embargante.
Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial aparelhado em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (Art. 784, III, CPC), visando intermediar perante instituição financeira a quitação de veículo automotor.
O contrato firmado entre as partes as qualifica como consumidor e fornecedor, incidindo no caso as regras posta na Lei nº 8.078/1990.
A tese da embargante consiste em revisar o Contrato de Prestação de Serviço nº 398, por mútuo inadimplemento, para ressarcir à embargada a quantia de R$ 5.203,99, pela quitação extemporânea de seu contrato de financiamento de veículo, uma vez ter pagado 13 das 38 prestações assumidas.
Sustenta ela que, embora a referida quitação tenha se dado em 05/03/2021, deveria ter ocorrido dentro do prazo de 24 meses após o pagamento da primeira parcela, efetivada em 30/11/2016.
Assim, a negociação entabulada pela prestadora de serviço junto à instituição financeira tornou-se extremamente vantajosa para aquela e prejudicial a si.
Por sua vez, a embargada atribui o atraso na quitação do saldo devedor do veículo à culpa da embargante, devido a sua inadimplência.
Assim, a controvérsia reside em dirimir se o descumprimento de contrato causou nele desiquilíbrio, uma vez que nos embargos à execução é lícito deduzir qualquer matéria passível de defesa em processo de conhecimento, nos termos do inciso VI do Art. 917 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A leitura das cláusulas 2ª e 14º do Contrato de Prestação de Serviços nº 398 (ID 119943883 - Pág. 16) leva à conclusão de que o negócio entabulado entres as partes não possuía mais validade para fins de obtenção de desconto do saldo financiado do veículo da embargante junto ao Banco Panamericano, seja pelo inadimplemento ou por seu termo.
Vejamos: Cláusula 2ª - Caso o(a) CONTRATANTE venha a deixar de efetuar os devidos pagamentos citados no parágrafo terceiro da cláusula acima, a CONTRATADA não efetuará a devida quitação do contrato junto ao Banco Financiador, até que o CONTRATANTE regularize os débitos junto à CONTRATADA.
Sem prejuízo desta obrigação o CONTRATANTE incorrerá ainda na multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo que estiver em atraso com a CONTRATADA, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, havendo ainda a antecipação das parcelas vincendas, hipótese em que a CONTRATANTE deverá pagar de uma só vez as parcelas futuras que se obrigou a pagar com a CONTRATADA.
Cláusula 14ª - O presente Contrato vigorará até a quitação dos valores negociados entre o(a) CONTRATANTE e CONTRATADA, iniciando em 13/05/2016, tendo término em 13/07/2019.
Em observância aos termos ajustados, consta na Cláusula 2ª uma condição resolutiva, pois a falta de pagamento das parcelas pela contratante levaria o contratado a não efetuar a quitação do contrato junto à instituição financeira.
Não só! A contratada estava autorizada a representar a contratante até 13/07/2019 (Cláusula 14ª), quando venceria a 38ª parcela do negócio firmado entre as partes em 13/05/2016.
Assim, a quitação do financiamento veicular pela embargada diante do inadimplemento por parte da embargante e após o término da avença, em 05/03/2021, extrapola os limites da boa-fé, pois os direitos e deveres insculpidos nos contratos devem ser atendidos por ambas as partes.
Embora o Código Civil imponha a intervenção mínima e trate a revisão contratual como excepcional nas relações contratuais privadas (Art. 421, parágrafo único), no caso concreto, o contrato encontrava-se resolvido, não se justificando qualquer revisão de seus termos.
Por outro lado, o ato superveniente da embargada de quitar o financiamento do veículo, quase dois anos após o encerramento do contrato não serve para reavivar suas cláusulas e permitir a execução de seus termos, como originariamente pactuado, pois tal situação desconsidera as circunstâncias concretas de constituição e execução do ajuste à luz dos postulados da boa-fé e dos deveres a ela inerentes, aos quais estão sujeitos ambas as partes contratantes.
Logo, determinar o pagamento do débito apontado pelo exequente nos autos da execução nº 0708046-88.2021.8.07.0014 é autorizar, implicitamente, o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo do contrato, após a sua celebração, em afronta ao Art. 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, diante do resultado útil à embargante da quitação do saldo devedor de seu veículo, imprescindível o ressarcimento à embargada do valor por ela dispendido, correspondente a R$ 5.203,99, o qual deverá ser atualizado e corrigido desde o desembolso, ou seja, 05/03/2021.
Com efeito, reconheço o excesso na execução porque a sua exigibilidade se processa de modo diferente da que foi determinada no título (Art. 917, § 2º, III, CPC).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela embargante para limitar à execução a R$ 5.203,99.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em o fazendo, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC).
De imediato, traslade-se cópia deste ato sentencial à ação de execução nº 0708046-88.2021.8.07.0014.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de maio de 2024 15:15:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
04/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2022 15:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 18:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 20:40
Recebidos os autos
-
01/07/2022 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA MARCAL NUNES - CPF: *69.***.*65-91 (EMBARGANTE).
-
01/07/2022 20:40
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/06/2022 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 22:31
Recebidos os autos
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22/05/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/03/2022 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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