TJDFT - 0736106-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de HILTON BRUNIS BEZERRA NEVES em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HILTON BRUNIS BEZERRA NEVES em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:32
Outras decisões
-
19/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HILTON BRUNIS BEZERRA NEVES em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HILTON BRUNIS BEZERRA NEVES em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:56
Indeferida a petição inicial
-
13/10/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736106-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HILTON BRUNIS BEZERRA NEVES EMBARGADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo feito ao ID 212263733, uma vez que o cumprimento de emenda de ID 209072099 demanda diligências de baixa complexidade, como a extração de documentos da execução e a juntada de documentos da parte embargante, com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada.
Intime-se.
Ao CJU: Certifique o decurso do prazo da decisão de ID 209072099.
Com a preclusão, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:27
Indeferido o pedido de HILTON BRUNIS BEZERRA NEVES - CPF: *07.***.*26-62 (EMBARGANTE)
-
26/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HILTON BRUNIS BEZERRA NEVES em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736106-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HILTON BRUNIS BEZERRA NEVES EMBARGADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733052-34.2024.8.07.0001
Maria Fernanda Candido dos Santos
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Maria Fernanda Candido dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 13:52
Processo nº 0746353-82.2023.8.07.0001
Marcelo Tadeu Drumond de Carneiro Lobo
Newton Carneiro Lobo
Advogado: Joao Eduardo de Drumond Verano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 14:51
Processo nº 0710460-75.2024.8.07.0007
Flavia Roberta Fernandes
Sidney Franco Vieira Castro
Advogado: Jessica Fernandes Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 12:11
Processo nº 0773634-31.2024.8.07.0016
Eclair Jussara Mizzelo Paz
Paulo Roberto Paz
Advogado: Antonio Rodiguero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 17:14
Processo nº 0736106-08.2024.8.07.0001
Hilton Brunis Bezerra Neves
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 19:15