TJDFT - 0716224-94.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0716224-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO JATOBA SEGABINAZZI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, após transitado em julgado o título judicial condenatório, a ré depositou judicialmente o valor de R$ 5.666,50.
Em seguida, o autor concordou com o valor e pediu o levantamento da quantia, além do arquivamento dos autos.
Declaro, pois, a quitação da obrigação de pagar da ré.
Expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, do valor de R$ 5.666,50 (ID 229877098), mais acréscimos, em favor do réu.
Faculto a indicação dos dados bancários do autor, em até 15 dias, pois os informados na petição de ID 234526475 pertencem ao patrono dessa parte, que não tem poderes para receber e dar quitação, conforme ID 155640947.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:18
Determinado o arquivamento definitivo
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21/05/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DIOGO JATOBA SEGABINAZZI em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0716224-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0716224-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO JATOBA SEGABINAZZI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA DIOGO JATOBA SEGABINAZZI ajuizou ação de compensação por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas.
Relata que no início de 2022, adquiriu da ré passagem aérea para um voo com origem no Aeroporto Internacional de Brasília/DF, com conexão no Aeroporto Internacional de Viracopos/SP, e destino no Aeroporto Internacional de Navegantes/SC.
O objetivo da viagem era visitar seus filhos em Balneário Camboriú, com os quais não se encontrava havia tempo significativo, devido à distância e à sua rotina de trabalho.
Afirma que no dia 21/5/2022, ao chegar em Campinas, foi informado que o voo para Navegantes havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio.
Aduz que o cancelamento do voo o obrigou a aguardar por aproximadamente oito horas até embarcar em outro voo, o que resultou em sua chegada ao destino apenas às 23h25min.
Alega que durante o período de espera, a requerida não prestou qualquer tipo de assistência material, desrespeitando as normas estabelecidas pela legislação e as disposições da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Em consequência, o tempo planejado para o convívio familiar do requerente com seus filhos foi severamente reduzido.
Fundamenta o pedido de compensação por danos morais na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil, alegando que a requerida falhou em prestar os serviços adequados e causou prejuízos significativos à sua vida pessoal.
Destacou que a responsabilidade da requerida é objetiva, não dependendo de culpa, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 14 do CDC.
Diante dos fatos, o requerente solicitou a condenação da requerida ao pagamento de compensação pelos danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00.
Foram juntados os seguintes documentos com a petição inicial: comprovante de residência (ID 155638142), passagem do voo cancelado (ID 155638143), passagem do voo embarcado (ID 155638144), guia de custas iniciais (ID 155640945), comprovante de pagamento (ID 155638141), documento de identidade (ID 155640946) e procuração (ID 155640947).
Decisão do Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília declinando da competência para a Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF (ID 156010348).
Decisão admitindo a competência e determinando a citação da ré (ID 156434426).
Ré citada pelo PJe em 15/6/2023.
Contestação no ID 159578266, sem preliminares.
No mérito, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e a ausência de responsabilidade pela situação narrada pelo requerente.
Argumenta que a alteração do voo ocorreu em razão de condições operacionais que fogem ao seu controle, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade.
Sustenta que todas as providências necessárias foram tomadas para minimizar o impacto do cancelamento do voo, inclusive oferecendo ao requerente a opção de reacomodação em outro voo, o que foi aceito por ele.
Além disso, ressalta que não houve comprovação dos alegados danos morais, sendo que o mero desconforto e frustração não configuram, por si, dano passível de indenização.
Afirma que agiu conforme as normas e regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e que não houve falha na prestação do serviço que justificasse a indenização pretendida.
Ao final, pede a improcedência total dos pedidos formulados pelo requerente, com a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica no ID 164408633, reiterando os termos da inicial.
Em especificação de provas (ID 161099954), as partes nada requereram (ID 174011201). É o relatório, passo a decidir.
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes entenderam que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
A relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que a ré se adequa ao conceito de fornecedora de serviço e, a autora, ao de consumidora (arts. 2º e 3º do CDC).
Sendo assim, aplicável ao caso a legislação consumerista.
Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral em razão do atraso decorrente do cancelamento do voo originalmente contrato com a ré.
Consigno que não há controvérsia em relação ao fato de que o voo foi cancelado, sendo a parte autora reacomodada em outro voo, bem como o fato de que chegou ao destino às 23:25min do dia 21/5/2022 ao invés das 15h20min do voo original.
A análise a ser realizada, portanto, é se o atraso na chegada ao destino causou dano moral à autora.
O dano moral, como é cediço, decorre de uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Embora tenha ocorrido uma demora de cerca de 8h na chegada ao destino, o que certamente causou ao requerente aborrecimentos e transtornos, tenho que este fato, de per si, não é suficiente para gerar o direito à compensação financeira por dano moral, pois não houve lesão aos seus direitos da personalidade.
A afirmação de que se trata de dano presumido (in re ipsa) não procede, pois necessário verificar a ocorrência de alguns fatores a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral.
Nesse descortino, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.b6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1.796.716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.08.2019, DJe 29/08/2019).
Desse modo, o atraso de per si não é suficiente à configuração do dano moral, incumbindo ao requerente a comprovação da lesão aos seus direitos da personalidade, em especial a alegação de que houve redução do tempo de convivência com os filhos.
Ainda que não tenha ocorrido a assistência material, tal fato está restrito aos danos materiais, que não foram pleiteados, não sendo o fato suficiente para gerar o dano moral.
Vale ressaltar que a requerida ofereceu ao requerente a reacomodação em outro voo, de modo que sua chegada ao destino ocorreu no mesmo dia, ainda que com atraso.
O transporte aéreo envolve riscos inerentes em razão de sua complexidade.
Tais eventos, quando devidamente justificados, devem ser entendidos como situações dentro da normalidade do serviço, não sendo razoável conceder indenização por dano moral em decorrência de um fato que, embora incômodo, faz parte das contingências da vida moderna.
Em relação à teoria do desvio produtivo, a jurisprudência do TJDFT e do STJ têm se firmado de forma a entender que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
Entretanto, necessária a comprovação pelo consumidor de que um tempo considerável foi despendido na solução do problema causado pelo fornecedor, pois se trata de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC).
No caso em tela, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não há demonstração de que além do tempo relacionado ao atraso provocado pelo cancelamento do voo, tenha havido alguma situação extraordinária ou mesmo situação de abuso por parte da ré.
Improcede, pois, o pedido.
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 8.000,00, em 14/4/2023), nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
27/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 10:35
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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05/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:38
Outras decisões
-
19/04/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/04/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 12:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:08
Declarada incompetência
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18/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 07:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2023 15:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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