TJDFT - 0736297-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736297-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO MESQUITA DE SOUZA EMBARGADO: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP DECISÃO Ao CJU para transferir, por meio de ofício eletrônico, o valor de R$ 2.353,56 (ID 247685519) para a conta indicada pela parte credora ao ID 248794903.
Feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, nos termos do item 1.5 do ID 247047771.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:56
Outras decisões
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04/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:38
Juntada de Petição de comprovante
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26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736297-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO MESQUITA DE SOUZA EMBARGADO: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença de ID 224491472, que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (Thiago Mesquita de Souza) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os polos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na sequência do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 11:52
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:52
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EMBARGADO).
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20/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
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19/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:02
Outras decisões
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14/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de THIAGO MESQUITA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO MESQUITA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 14:31
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2025 20:08
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2025 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/01/2025 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/01/2025 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
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21/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:04
Deferido o pedido de THIAGO MESQUITA DE SOUZA - CPF: *21.***.*65-72 (EMBARGANTE).
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21/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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21/01/2025 03:18
Recebidos os autos
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21/01/2025 03:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/11/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO MESQUITA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736297-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO MESQUITA DE SOUZA EMBARGADO: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0748160-40.2023.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Vinícius César da Costa Ferreira, quanto ao veículo Ômega Diamond, de placa BRZ0C28, cuja penhora e aposição de restrição de transferência foram determinadas aos IDs 206355158 e 205537843 daqueles autos.
A parte embargante afirma que adquiriu o bem no dia 25 de abril de 2024, conforme recibo de ID 209060463.
Na ocasião da compra, o vendedor teria lhe informado que o veículo estaria livre de qualquer débito ou restrição, apesar de ainda registrado em nome de terceiro, que teria emitido recibo de transferência para seu filho, o Sr.
Vinicius César.
Assim, ainda seria necessária a regularização da transferência do bem para o Sr.
Vinícius, filho do vendedor, e, posteriormente, ao embargante.
Após a quitação do bem e tendo verificado a ausência de quaisquer ônus sobre ele, o executado Sr.
Vinícius outorgou ao embargante, em 07/5/2024, procuração pública conferindo-lhe poderes para registrar a propriedade do veículo (ID 209059392), o que foi feito pelo embargante em 24/7/2024.
Ao realizar a transferência do bem do terceiro para o Sr.
Vinícius, a parte autora teria solicitado a emissão do recibo em seu nome, com o intuito de efetuar a transferência.
A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo eletrônica - ATPV-e (ID 209059387) foi, então, assinada pelo embargante como vendedor e comprador, por força da preferida procuração pública Ocorre que, ao agendar a vistoria técnica para o dia 21/8/2024 junto ao Detran/DF (ID 209059390 ), o embargante teve conhecimento da restrição judicial aposta sobre o bem.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrado o domínio do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito, mantendo-se sobre ele a restrição de transferência até o julgamento deste feito. . 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2024 12:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:02
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2024 12:02
Deferido o pedido de THIAGO MESQUITA DE SOUZA - CPF: *21.***.*65-72 (EMBARGANTE).
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12/09/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736297-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO MESQUITA DE SOUZA EMBARGADO: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, ora embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente, ora embargada, tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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