TJDFT - 0712867-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de VIVIANE AMORIM FERREIRA DA CRUZ em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712867-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE AMORIM FERREIRA DA CRUZ REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 -
17/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:12
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712867-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE AMORIM FERREIRA DA CRUZ REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VIVIANE AMORIM FERREIRA DA CRUZ em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Insta consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é automática e absoluta.
Pela técnica processual, compete ao autor o ônus de provar a existência de seu fato constitutivo, na forma do art. 373, I, do CPC.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é preciso que haja verossimilhança no direito alegado pela parte que pretende a inversão do ônus da prova, não isentando o consumidor do onus probandi que lhe incumbe.
Na hipótese, a parte autora, mesmo sendo vulnerável, não se mostrou hipossuficiente, possuindo condições de produzir o mínimo de prova para sustentar suas alegações, ainda mais quando a suposta oferta descumprida foi feita por telefone, mediante o fornecimento de número de protocolo, o qual sequer foi mencionado pela requerente.
Forte nessas razões, à míngua dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deixo de promover a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Assim, sem a prova inequívoca da oferta, ou sequer indícios, o que poderia ser facilmente obtido por um número de protocolo do atendimento em que houve a concessão do desconto, ou nome do atendente, data e horário do atendimento, incabível a pretensão autoral no sentido de condenação da requerida à concessão de descontos nas faturas telefônicas.
Ademais, sequer foi mencionado o preço que foi contratado pela prestação de serviços e o valor que deveria ser cobrado com o desconto pretendido, para fins de apuração de eventuais incorreções existentes nas faturas juntadas aos autos.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o fato apresentado, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante (e normalmente o traz), a esse desconforto todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade.
Consoante ensina a doutrina, o dano moral se configura em lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas em certos aspectos da sua personalidade e em razão de investidas injustas de outrem.
Não é, contudo, toda e qualquer contrariedade, insatisfação ou aborrecimento que rende azo à indenização por dano moral, mas, tão-somente, aquela que causa abalo ao equilíbrio e bem-estar da pessoa.
O dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A indenização por dano moral só ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Não merece indenização a simples sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade.
Registre-se que não há qualquer indício de que houve a suspensão indevida dos serviços pelo réu.
Entendo, assim, que o fato descrito na inicial se caracteriza mero descumprimento de obrigação contratual, não sendo apto a atingir qualquer atributo da personalidade da parte autora.
Nesse contexto, ausente prova dos danos alegados, a rejeição do pedido autoral à reparação por danos morais é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VIVIANE AMORIM FERREIRA DA CRUZ em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/08/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 02:46
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:01
Outras decisões
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21/06/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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