TJDFT - 0702017-49.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:39
Baixa Definitiva
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26/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:39
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 15:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 970
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26/09/2024 15:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA RAMOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
INCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
TEMA 986 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais “DECLARAR ilegal a cobrança do ICMS sobre os valores referentes ao (a) serviço de distribuição, (b) serviço de transmissão, (c) encargos setoriais e (d) perdas do sistema elétrico para as unidade consumidoras 1358961-X e 550103-2, bem como para condenar o DISTRITO FEDERAL a restituir à parte autora o montante total de R$ 12.286,16 (doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos)”.
O recorrente alega que as tarifas devem incidir sobre a base de cálculo do ICMS e que o Juízo de origem se embasou em precedentes superados pela decisão do STJ no julgamento do Resp.
Nº 1.163.020/RS.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 3142903).
Isento do preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 3142909). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº REsp 1.692.023 / MT submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 986), firmou a tese de que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Portanto, diante do julgamento do STJ necessário se faz o reconhecimento da legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do tributo. 4.
Entretanto, por motivo de segurança jurídica o STJ entendeu por modular os efeitos da decisão nos seguintes termos: "1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada". 5.
No presente caso, a ação foi proposta em 14/3/2017, sem pedido de tutela de urgência ou de evidência.
Portanto, a modulação dos efeitos é inaplicável ao caso concreto. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 21:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/07/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA RAMOS em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/02/2018 02:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2018 23:59:59.
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03/02/2018 02:09
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA RAMOS em 02/02/2018 23:59:59.
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26/01/2018 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2018.
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26/01/2018 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2018 13:53
Recebidos os autos
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24/01/2018 13:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986 e 970)
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23/01/2018 18:25
Conclusos para decisão para Desembargador(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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23/01/2018 14:45
Conclusos para relator(a) para JOAO LUIS FISCHER DIAS
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23/01/2018 14:45
Juntada de Certidão
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23/01/2018 13:09
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Segunda Turma Recursal - (outros motivos)
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23/01/2018 13:09
Juntada de Certidão
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23/01/2018 11:58
Recebidos os autos
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23/01/2018 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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