TJDFT - 0776162-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
05/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 01:21
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0776162-38.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RUAN FRANCA COSTA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de cobrança indevida.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2024, às 17:48:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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