TJDFT - 0711142-39.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:27
Baixa Definitiva
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26/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:26
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MELCZEDDECK MORAES DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:54
Conhecido o recurso de MELCZEDDECK MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*16-59 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0711142-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MELCZEDDECK MORAES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO INTER SA DECISÃO Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais pautam-se pelos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, sendo certo que a aplicação do CPC ao sistema dos Juizados se dá apenas de forma subsidiária e quando compatível (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado 161 do FONAJE).
Conforme descrito na decisão anterior, inexiste a previsão, por ora, de sessão de julgamento híbrida para sustentação oral por videoconferência em sessão presencial no âmbito das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
O procedimento adotado para os julgamentos no âmbito das Turmas Recursais segue diretriz administrativa própria e tem sido realizado de forma presencial ou virtual e assíncrona e sem a realização de sessão telepresencial, razão pela qual não há espaço para o exercício de sustentação oral nos moldes pretendidos pelo recorrente.
Ressalto, novamente, que é possível o requerimento para sustentação oral presencial em sessão ou a juntada de sustentações orais por vídeo/áudio, anexadas ao processo pelo Patrono da parte, nos termos do que prevê a Portaria GPR 1625/2023.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
07/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:42
Indeferido o pedido de MELCZEDDECK MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*16-59 (RECORRENTE)
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06/02/2025 18:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
-
06/02/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:42
Indeferido o pedido de MELCZEDDECK MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*16-59 (RECORRENTE)
-
05/02/2025 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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05/02/2025 14:04
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/02/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/01/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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