TJDFT - 0774050-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JCJ INDUSTRIA DE CONFECCOES E COMERCIO ATACADISTA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ESMERALDA BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 28/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:03
Outras decisões
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23/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ESMERALDA BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 16:27
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ESMERALDA BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0774050-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JCJ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E COMÉRCIO ATACADISTA LTDA REQUERIDO: ESMERALDA BRASIL COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por JCJ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, autora, contra ESMERALDA BRASIL COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, réu.
Disse a autora que teria fornecido mercadorias à parte adversa.
Porque, não obstante ter recebido aquelas mercadorias, não teria adimplido os respectivos preços, pediu a condenação do réu, com tal desiderato, ao pagamento das prestações discriminadas às fls. 115-156 (id 208492172), acrescidas dos consectários legais.
Citado (fls. 181), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
A autora vendeu mercadorias ao réu, conforme notas fiscais/faturas de venda de mercadorias que instruem a inicial. À míngua, por sua vez, de prova do adimplemento integral dos respectivos preços por eles ajustados, outra medida não se impõe que a condenação do réu, com tal desiderato, ao pagamento das prestações discriminadas às fls. 115-156 (id 208492172), corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, conforme artigo 397, “caput” do Código Civil.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar à autora as prestações discriminadas às fls. 115-156 (id 208492172), corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, conforme artigo 397, “caput” do Código Civil.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 15 de outubro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
15/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESMERALDA BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0774050-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JCJ INDUSTRIA DE CONFECCOES E COMERCIO ATACADISTA LTDA REQUERIDO: ESMERALDA BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:50
Outras decisões
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23/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/08/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 08:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:58
Declarada incompetência
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22/08/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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