TJDFT - 0769415-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 17:12
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS BRAZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS BRAZ em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769415-72.2024.8.07.0016 1º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE MORAIS BRAZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Esclareço que para o pagamento das custas finais, é necessário gerar guia de custas disponível somente através do site www.tjdft.jus.br e que é imprescindível a juntada do comprovante no processo para que seja realizada a baixa do débito.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:28:13. -
03/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS BRAZ em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:10
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0769415-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE MORAIS BRAZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 209505179), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
18/09/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/09/2024 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/09/2024 20:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0769415-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE MORAIS BRAZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 16/09/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/l8jsb9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 11:10:48. -
29/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 11:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/08/2024 21:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/08/2024 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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