TJDFT - 0735001-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 05/05/2024
-
05/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735001-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARACY DE MEDEIROS CAVALCANTI CIRIACO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
16/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:48
Expedição de Autorização.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ARACY DE MEDEIROS CAVALCANTI CIRIACO em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2024 08:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/12/2024 12:05
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ARACY DE MEDEIROS CAVALCANTI CIRIACO em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: -
22/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735001-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARACY DE MEDEIROS CAVALCANTI CIRIACO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, à parte autora sobre a petição da parte ré.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
23/09/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735001-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARACY DE MEDEIROS CAVALCANTI CIRIACO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o Julgamento em Diligência.
Referente à conversão em pecúnia dos meses referentes a licença-prêmio por assiduidade não usufruídos, por ocasião da aposentadoria da parte requerente, intime-se a parte ré para que informe, conforme em demandas similares: a) O número de meses convertidos em pecúnia; b) O valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento; c) Quais foram as rubricas incluídas na base de cálculo da conversão das licenças-prêmio, discriminando-as, e se as parcelas remuneratórias pleiteadas pela parte autora (auxílio - alimentação, auxílio - saúde e abono de permanência), já foram contempladas nessa base de cálculo.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:04
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:42
Outras decisões
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29/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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26/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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