TJDFT - 0708278-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:59
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROMISSON RODRIGUES DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROMISSON RODRIGUES DOS SANTOS *18.***.*10-03 em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708278-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: ROMISSON RODRIGUES DOS SANTOS, ROMISSON RODRIGUES DOS SANTOS *18.***.*10-03 SENTENÇA Na petição de ID 208943625 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito com o cumprimento do acordo de ID 208943641.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
Independentemente de trânsito em julgado, nos termos do acordo de ID 208943641, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 444,66, depositado no ID 206099181, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 208943641 (segundo parágrafo), de sua titularidade. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 21:14
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 21:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:09
Outras decisões
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20/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 03:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 02:46
Juntada de Certidão
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28/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ROMISSON RODRIGUES DOS SANTOS *18.***.*10-03 em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ROMISSON RODRIGUES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:34
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 21:38
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2024 19:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 19:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:48
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:48
Declarada incompetência
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07/03/2024 09:48
Suscitado Conflito de Competência
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07/03/2024 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2024 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:08
Declarada incompetência
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05/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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