TJDFT - 0701170-48.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:23
Baixa Definitiva
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18/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA DOS PASSOS em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ISENÇÃO DE ANUIDADE.
MERA LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré: (1) a isentar o cartão “C&A Internacional” final 8044 da cobrança de tarifa de anuidade, até posterior comunicação da cliente em sentido contrário. (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 850,33, referente às anuidades cobradas indevidamente; (3) a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.072,20, em decorrência da devolução de créditos, outorgada por mera liberalidade.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça concedida (ID 61374069).
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (Súmula nº 297/STJ), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
IV.
No caso, a parte autora/recorrente narra na origem que firmou contrato de cartão de crédito com a ré com isenção de anuidade, contudo, relata que desde janeiro de 2021 vem sendo realizada a cobrança dessa despesa.
Narra, ainda, que, apesar de honrar com seus compromissos financeiros, a partir de janeiro de 2022 a parte ré realizou indevidamente um parcelamento automático, que resultou na cobrança mensal de R$ 185,10.
V.
Compulsando os autos, verifica-se que a fatura vencida em 22/01/2022 não foi paga integralmente, uma vez que o valor da fatura era de R$ 1.675,83 e o valor pago foi de R$ 900,00, do mesmo modo a fatura vencida em 22/02/2022 também não foi paga integralmente, pois o valor total era de R$ 1.544,27 e foi feito o pagamento de R$ 700,00 (ID 61374002 - Pág. 74/76).
Em decorrência do pagamento parcial das faturas do cartão de crédito, a parte ré promoveu o seu parcelamento automático.
VI.
Destaca-se que o parcelamento automático está de acordo com as normas dispostas na Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, tendo em vista que os encargos cobrados são mais benéficos ao consumidor.
O art. 1º da referida Resolução dispõe que: “O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente”.
VII.
Portanto, o parcelamento automático decorreu de conduta regular da instituição financeira e, ainda que os prepostos da parte ré tenham firmado compromisso de devolução dos valores descontados, não há que falar em devolução do valor na forma dobrada.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024), o que não ocorreu na espécie.
VIII.
No mesmo sentido, o contrato celebrado entre as partes prevê a cobrança de anuidade, sendo a isenção da tarifa e a devolução das mensalidades pagas mera liberalidade da instituição financeira, devendo os valores serem restituídos na forma simples, porquanto não se verifica a má-fé na cobrança realizada, o que afasta o dever de restituição na forma dobrada.
IX.
Quanto ao dano moral pleiteado, não se trata de dano in re ipsa, cabendo à parte autora apresentar provas de que a conduta da ré lhe causou transtornos aptos a vulnerar atributos de sua personalidade, o que não ocorreu.
Desse modo, deve a sentença recorrida ser mantida à íntegra.
X.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Contudo, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 99 do CPC.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:01
Conhecido o recurso de TEREZINHA FERREIRA DOS PASSOS - CPF: *84.***.*22-34 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/07/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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