TJDFT - 0715558-87.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 18:14
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 18:14
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
16/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
DOLO.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DEMONSTRADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
COMPROVADOS.
ACERVO FIRME E SUFICIENTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
I - Mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação dolosa quando as provas são suficientes, diante do comportamento do agente e das circunstâncias da apreensão, para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, o que impede a desclassificação para a modalidade culposa ou o perdão judicial ao sentenciado.
II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
III - O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é de que a apreensão do bem na posse do agente distribui para sua Defesa o ônus de comprovar a alegação acerca da origem lícita ou da conduta culposa, nos exatos termos do art. 156 do CPP.
IV - Recurso conhecido e desprovido. -
23/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
15/08/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:29
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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18/05/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
09/05/2024 08:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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