TJDFT - 0733763-39.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:44
Juntada de carta de guia
-
10/04/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
05/04/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
02/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 18:02
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 13:51
Juntada de termo
-
14/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/03/2025 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:41
Publicado Ata em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:49
Juntada de gravação de audiência
-
19/02/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
19/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:00
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0733763-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: MARCOS DE JESUS SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa a MARCOS DE JESUS SILVA a prática da infração penal prevista no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.
Após a citação (ID 208976152), foi apresentada resposta escrita à acusação, em que alega a inépcia da denúncia e, subsidiariamente, postula a absolvição sumária (ID 209539853).
Ouvido a respeito, o Ministério Público pugnou o indeferimento dos pedidos formulado pelo réu e o prosseguimento do feito (ID 209835884).
Vieram os autos conclusos. 2 - Quanto à rejeição da peça acusatória: Não há que se falar em rejeição da denúncia, uma vez que a exordial acusatória descreve FATO TÍPICO, com suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando a infração penal.
Assim, verifica-se que a denúncia apresentada satisfez o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.
Cumpre-se registrar o fato de que o laudo de exame pericial das armas apreendidas nos autos encontra-se acostado aos autos, ID 209827594, o qual evidencia a eficiência dos artefatos e das munições examinadas.
Portanto, não que se há falar em nulidade processual, já que a inicial acusatória possibilitou o exercício das garantias constitucionais, especialmente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
Nesse sentido, todos os requisitos formais arrolados pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, o que afasta a possibilidade de rejeição da peça acusatória. 3 - Quanto à absolvição sumária: De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Nesse viés, nota-se que os argumentos da Defesa não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento.
Sem adentrar ao mérito, faço o registro de que a mera apresentação de Certificado de Registro de Arma de Fogo não garante ao réu a conclusão inconteste da licitude da posse de armas não incluídas no referido documento.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Não vislumbro, assim, razões para que o réu seja absolvido sumariamente. 4 - Da ratificação do recebimento da denúncia Oferecida a resposta escrita pela Defesa, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se encaixam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
09/09/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
03/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: 3103.8310 (ligação) E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0733763-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DE JESUS SILVA CERTIDÃO Junto aos autos Decisão proferida no Pedido de Liberdade Provisória 0707053-25.2024.8.07.0019.
Certifico que a r.
Decisão foi encaminhada ao CIME para providências quanto a monitoração eletrônica.
MARINURZE MARRA Diretora de Secretaria -
27/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:37
Juntada de Alvará de soltura
-
26/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2024 08:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
23/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:04
Declarada incompetência
-
21/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/08/2024 07:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/08/2024 19:16
Juntada de mandado de prisão
-
15/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/08/2024 18:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
14/08/2024 18:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/08/2024 18:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/08/2024 12:50
Juntada de gravação de audiência
-
14/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/08/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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