TJDFT - 0735159-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:56
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA SANTANA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:07
Conhecido o recurso de JESSICA DA SILVA SANTANA - CPF: *55.***.*42-60 (AGRAVANTE) e provido
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 20:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA SANTANA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0735159-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA DA SILVA SANTANA AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JÉSSICA DA SILVA SANTANA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e OUTRA, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora/agravante.
Principia suas razões salientando a agravante ser pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, nos termos do que lhe asseguram os artigos 98 e seguintes do NCPC, motivo pelo qual requer a assistência judiciária gratuita.
Esclarece que o patrocínio particular da causa não é fundamento para a negativa do benefício pleiteado, nos termos do § 4º, do art. 99, do CPC e colaciona contracheques para demonstrar que percebe renda líquida mensal de pouco mais de 2 (dois) salários mínimos.
Faz um breve relato dos fatos que ensejaram a propositura da ação, salientando que já havia apresentado a declaração de hipossuficiência e impugnado a determinação para o recolhimento de custas.
Tece considerações acerca da justiça gratuita e destaca que restaram demonstrados a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de extinção prematura do feito.
Requer, liminarmente, seja concedida a antecipação de tutela para deferir à agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão atacada, confirmando a liminar.
Sem preparo, eis que eis que a gratuidade é objeto do presente recurso. É a síntese do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
No caso em análise, vislumbro presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, os §§ 2º e 3º do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõem que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, afirmando também que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação.
Contudo, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, consoante o artigo 99, §3º, do CPC, de modo que, sendo o conjunto probatório insuficiente para corroborar a alegação da parte, pode o Juízo, como destinatário da prova e condutor do processo, afastar a presunção de hipossuficiência e determinar o recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido, “a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária” (Acórdão 1652119, 07213239520218070007, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, pode o magistrado indeferir o pleito, desde que expostas fundadas razões, sobretudo se as provas constantes dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou seja, a capacidade econômica do litigante.
Na hipótese, a benesse foi indeferida com fundamento na ausência de documentos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Todavia, por ocasião da interposição do presente recurso, a agravante colacionou os contracheques dos últimos meses, deste ano de 2024, revelando que percebe remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), existindo uma pequena variação de um mês para o outro, na função desempenhada como escrevente (ID 63186870).
Com efeito, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta, a princípio, correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Considerando o parâmetro objetivo adotado, tenho que os valores recebidos pela agravante, atualmente, não alcançam o teto estabelecido na Resolução n. 140/2015, justificando, nesse juízo de cognição sumária, o deferimento do pleito liminar.
DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para deferir os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
26/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA DA SILVA SANTANA - CPF: *55.***.*42-60 (AGRAVANTE).
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23/08/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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