TJDFT - 0700350-02.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 09/07/2025 23:59.
-
22/06/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0700350-02.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS EXECUTADO: PATRICIA LISBOA DA SILVA ANDRADE Decisão Foi proferida decisão pelo Tribunal (agravo de instrumento nº 0745411-19.2024.8.07.0000, ID 229864119), para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta (abatidos os descontos compulsórios) auferida pela agravada PATRICIA LISBOA DA SILVA ANDRADE (CPF: *90.***.*28-72), até que seja satisfeita integralmente a dívida objeto desta execução Encaminhado o ofício (ID 223714050) à fonte pagadora pra implementar os descontos, ele não se pronunciou, razão pelo credor pleiteia a reiteração do ofício.
Posto isso, defiro o pedido de ID 231927096.
Ao CJU para oficiar à fonte pagadora do executado (Correios S/A), por qualquer meio idôneo, inclusive e-mail institucional, para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0700350-02.2024.8.07.0012.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700350-02.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS EXECUTADO: PATRICIA LISBOA DA SILVA ANDRADE CERTIDÃO Certifico que até a presente data o Ofício encaminhado ID 224161152, não retornou.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 25 de março de 2025 às 17:01:56 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
25/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 22:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA LISBOA DA SILVA ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:19
Outras decisões
-
28/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2024 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700350-02.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS EXECUTADO: PATRICIA LISBOA DA SILVA ANDRADE Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se a embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 21:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700350-02.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS EXECUTADO: PATRICIA LISBOA DA SILVA ANDRADE Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.582.475-MG e EREsp 1.874.222/DF) flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 76.563,23, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 5.116,90.
Ou seja, pouco mais de três salários-mínimos.
Assim diante das peculiaridades desse caso concreto, não se aplica o entendimento que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Em situações assemelhadas, eis os seguintes julgados do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENOR DO QUE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO OU DE APOSENTADORIA.
EXECEPCIONALIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
O STJ, todavia, decidiu, no paradigma EREsp 1582475/MG, ser possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários, em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 6.1.
No caso vertente, o executado percebe aposentadoria menor do cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881320, 07068822820248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 5.
Segundo prevê o art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 6.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1865099, 07490715520238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA SALARIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
RENDIMENTO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É acertada a decisão que determina o desbloqueio de valores conscritos via Sisbajud quando comprovada a natureza salarial. 2.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 3. É possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
No presente caso, no entanto, o desconto pretendido pelo credor pode comprometer sobremaneira a subsistência da parte devedora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte comumente adota o parâmetro de cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1826028, 07394633320238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, portanto, nem sequer é possível mitigar a regra legal para penhora parcial da remuneração do executado, o que conduz ao indeferimento do pedido do exequente, pois do contrário haveria severos prejuízos à subsistência do executado e de sua família, com ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que ele ficaria privado do mínimo existencial para ter um padrão de vida condigno.
Posto isso, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano (a partir de 10/6/2024, data da publicação da certidão de ID 199642783, que comunicou a pesquisa infrutífera nos autos), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/08/2024 18:07
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - CNPJ: 60.***.***/0009-60 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:27
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - CNPJ: 60.***.***/0009-60 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 17:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:04
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - CNPJ: 60.***.***/0009-60 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de PATRICIA LISBOA DA SILVA ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:49
Outras decisões
-
11/03/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:21
Declarada incompetência
-
16/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/02/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:15
Declarada incompetência
-
22/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/01/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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