TJDFT - 0708296-19.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708296-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MAGALHAES LOBO REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 240236804, no valor de R$ 4.599,92, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que a advogada da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID 208590455, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 240605469.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708296-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MAGALHAES LOBO REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 240236804, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 4.599,92), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 22:22:53.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
24/06/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS MAGALHAES LOBO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCAS MAGALHAES LOBO em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2025 20:38
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 19:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708296-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MAGALHAES LOBO REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do despacho de ID 219644248, e diante da manifestação da parte requerida de ID 222693356, intimo a PARTE REQUERENTE para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
15/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/10/2024 12:24
Decorrido prazo de LUCAS MAGALHAES LOBO - CPF: *57.***.*78-95 (REQUERENTE) em 10/10/2024.
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09/10/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/10/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 02:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708296-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MAGALHAES LOBO REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUCAS MAGALHÃES LOBO nos autos da Ação reparação por danos morais e indenização por danos materiais, que promove contra BANCO INTER S.A., em que alega ser titular de conta bancária administrada pela requerida e ter os seus recursos financeiros bloqueados indevidamente pela requerida, sem solução administrativa para movimentar o saldo.
Narra que tem experimentado diversos transtornos e necessita da disponibilidade dos recursos para pagamento de dívidas e despesas pessoais.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de determinar o imediato desbloqueio da conta bancária. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação dos dados bancários, conforme documento de ID208590454.
De outro lado, a parte autora declara que não conseguiu resgatar/transferir os valores que permanecem bloqueados.
Todavia não restou esclarecido o motivo da retenção, e, ao que ressai os dados bancários informados para a transferência estão com erro, o que impede a transação.
Nesse contexto, somente após a fase postulatória é que a requerida poderá explicar o impedimento, PROMOVER A TRANSFERÊNCIA ou celebrar acordo com o autor.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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