TJDFT - 0716334-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de POLIANA NASCIMENTO EVANGELISTA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de POLIANA NASCIMENTO EVANGELISTA em 10/02/2025 23:59.
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06/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716334-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Infração Administrativa (10022) Requerente: POLIANA NASCIMENTO EVANGELISTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora requereu a exibição de documentos e a produção de prova oral.
Decisão de ID 216530448 saneou o feito, deferiu a exibição da ficha funcional e prontuário médico do militar falecido e determinou que a parte autora justificasse a necessidade de prova testemunhal.
A parte ré juntou os documentos no ID 217003899.
No ID 219942241 a parte autora requereu a realização de prova pericial indireta.
Insistiu na produção de prova oral.
Em relação à prova oral, verifico que o ponto relacionado à dependência química não é controvertido, pois a parte ré não nega este fato.
Ademais, a prova oral não é apta para que seja atestada a incapacidade do militar no ano de 2004, momento em que renunciou à pensão por morte para as filhas.
Quanto aos registros constantes na documentação pessoal do falecido, tenho que a análise prescinde do auxílio de perito, porque não depende de conhecimento técnico ou científico.
Portanto, INDEFIRO a produção de outras provas. À parte ré para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte autora.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:26
Outras decisões
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06/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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05/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:34
Deferido o pedido de POLIANA NASCIMENTO EVANGELISTA - CPF: *18.***.*89-70 (REQUERENTE).
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24/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716334-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: POLIANA NASCIMENTO EVANGELISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:22:33.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
14/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716334-08.2024.8.07.0018 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: POLIANA NASCIMENTO EVANGELISTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:00:25.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716334-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Infração Administrativa (10022) Requerente: POLIANA NASCIMENTO EVANGELISTA Requerido: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
A autora formulou pedido de produção de prova antecipada para exibição do prontuário médico e ficha funcional do militar falecido, Sérgio Joaquim Marinho Evangelista.
No entanto, verifica-se que o pedido não foi fundamentado e tampouco demonstrado alguma das hipóteses do artigo 381 do Código de Processo Civil, portanto, indefiro o pedido.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para concessão da pensão vitalícia.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O artigo 1º da Lei nº 9494/1997 e artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de antecipação da tutela para pagamento de qualquer natureza.
Destaca-se que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, portanto, há expressa vedação legal para a pretensão da autora.
Cumpre destacar que a referida norma se aplica ao presente caso, conforme artigo 1059 do Código de Processo Civil.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois o pagamento pretendido tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido.
Releva notar, ainda, que a autora reconhece que seu genitor renunciou ao benefício e não há nenhuma decisão invalidando esse ato, que é justamente o pedido quanto ao provimento final, portanto, não há plausibilidade na pretensão de recebimento de pensão em tutela de urgência.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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